O FANTASMA DO SERTÃO DE CARNE E OSSOS.
COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
01-. Nota Especial da Coluna
Pra Inicio de Conversa: 28 de Novembro de 2014
Comandante
do Destacamento da Quebrada Velha de Guerra ganhou o reconhecimento do Comando
Geral da Polícia Militar através de concessão de medalha:
Com a Portaria Nº
0738/2014-DP/2, de 27 de novembro de 2014,
o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e de
acordo com o que consta no Processo protocolado sob o Nº 263387/2014-1,
resolveu conceder a Medalha do Mérito Profissional “Cel PM Bento Manoel de
Medeiros” ao Sargento Rosano Rego, em virtude dele ter se destacado dentre os
demais, de forma eficiente e eficaz, no desempenho profissional da atividade
policial. A solenidade de entrega da comenda de mérito profissional será na
próxima semana capital do Estado.
Bem, como todos sabem o trabalho do
Sargento e cidadão Rosano Rego já tem o reconhecimento da grande maioria dos
cidadãos e cidadãs de bem aqui da nossa Quebrada Velha, porém agora ele recebeu
o reconhecimento da autoridade de mais alta patente da corporação militar. O
blog entrou em contato via telefone com Rosano e em conversa ele disse que está
muito feliz com a conquista, e que a concessão de uma medalha desta natureza
para um militar é um motivo de muito orgulho, e finalizou dizendo que SER
MILITAR PARA ELE É UM SONHO QUE ELE TINHA DESDE CRIANÇA e que a cada dia que
passa ele agradece a DEUS por estar nas fileiras da polícia militar.
02-.
Plantão Policial o cobra cascavel:
Chega a Informação que alguns camaradas pegaram
Um Taxi Branco com faixa verde nas laterais na Cidade de Rafael Fernandes
seguiram pela BR 405 mais foram interceptados na Rodoviária de Pau dos Ferros,
amanha deve ter mais detalhes da Ocorrência.
Aqui
na Quebrada esta tranquilo ate agora, não se sabe daqui pra frente já que a
moda é estourarem caixa de bancos nas madrugadas e aqui não esta isento disso.
Olho
vivo rapaziada, tenham um bom trabalho e boa noite.
03-.
Sobre a Sessão da Camará Municipal hoje à tarde, amanha faremos a matéria e
publicaremos um Vídeo. Aguardem
04-.
O PODER JUDICIÁRIO E A SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL: DIREITO OU GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO?
I-
Introdução
Hodiernamente
no Brasil, de modo geral, verifica-se um já vultoso, mas ainda crescente,
movimento de judicialização da saúde, que nada mais é do que a obtenção de
atendimento médico, medicamentoso e de procedimentos diagnósticos pela via
judicial. Existe, país afora, sobretudo nas Varas de Fazenda Pública, um número
considerável de ações desse naipe, notadamente ações civis públicas e ações de
obrigação de fazer ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública,
a fim de fazer valer, através do Poder Judiciário, o direito constitucional à
saúde que pertence ao indivíduo.
Em
razão desse cenário fático constatado no dia a dia da prática judiciária,
mister se faz definir a natureza do bem em questão, se direito ou garantia do
indivíduo, já que servirá de vetor para as decisões das demandas que se
acumulam em torno do tema.
Esse
é o assunto sobre o qual buscamos alinhavar algumas considerações.
II-
Análise do Tema
Não
resta dúvida de que o fenômeno da judicialização da saúde existe e que, se não
tratado da maneira adequada, pode gerar prejuízos não só aos indivíduos
diretamente, mas, também, ao Estado, pela desestruturação do orçamento público
ou, até mesmo, por um colapso do sistema público de saúde.
Tamanha
é a importância e a preocupação com o tema, que o Conselho Nacional de Justiça
– órgão do Poder Judiciário a quem incumbe, nos termos do art. 103-B, §4º, da
Constituição Federal, o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados –, em
oportuna intervenção, instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde –
Fórum da Saúde – e editou a Recomendação n.º 31, na qual propõe aos tribunais
medidas que visam melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do
direito para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais
envolvendo a assistência à saúde.
Dentre
as considerações que levaram à edição do referido ato administrativo, merecem
destaque as seguintes: o grande número de demandas envolvendo a assistência à
saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio
de recursos decorrentes desses processos judiciais; a relevância da matéria
para a garantia de uma vida digna à população brasileira; e a necessidade de se
assegurar a sustentabilidade e gerenciamento do Sistema Único de Saúde.
Um
recente balanço concluído pelo CNJ constatou que tramitam hoje na Justiça
brasileira 240.980 processos na área de saúde – as denominadas demandas
judiciais da saúde, sendo que a maior parte desses processos refere-se a
reclamações de pessoas que buscam no Judiciário acesso a medicamentos e a
procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como vagas em
hospitais públicos e ações diversas movidas por usuários de seguros e planos
privados junto ao setor.
O
cenário atual é deveras preocupante e requer pronta solução, já que as pessoas,
na maioria das vezes, não podem esperar na fila e, tampouco, ficar a mercê da
boa vontade da Administração Pública, sendo este mais um conflito social que desagua
no Poder Judiciário, já assoberbado com tantas outras diversidades de demandas.
A
exemplo disso, ainda, recentemente o Poder Judiciário de Mato Grosso,
pioneiramente, instalou, em 9 de novembro de 2011, em Cuiabá, o Núcleo de Apoio
Técnico (NAT), cuja função é exatamente oferecer mais subsídios – informações
técnicas – para que os magistrados decidam em processos relacionados a questões
de saúde.
Em
meio à extensa gama de direitos e garantias fundamentais, obviamente,
encontra-se a saúde, que, nos moldes da Carta Política, deve ser prestada pelo
Estado.
Nesse
enredo, pergunta-se: a saúde é um direito ou uma garantia fundamental do
indivíduo?
Em
suma, direitos fundamentais são normas declaratórias, valores que são trazidos
do plano axiológico para o plano normativo pelo poder constituinte originário,
são bens cuja existência é declarada pela norma jurídica, que, em razão de seu
caráter essencial, apresentam os predicados da imprescritibilidade e
inalienabilidade. São normas positivas que impõem ao Estado um “facere”,
propiciando ao indivíduo o gozo do bem jurídico.
O
texto constitucional trata da saúde nos arts. 196 a 200, sendo que em duas
passagens faz menção expressa a ela como direito do cidadão:
Art.
6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. [grifamos]
Assim,
o art. 196, CR, assegura o acesso universal à saúde, opondo-se ao sistema
anterior à Constituição, que estabelecia um sistema retributivo.
Da
mesma forma, a Lei Magna trata no art. 197 dos serviços de saúde como sendo de
relevância pública e no art. 198 apresenta as diretrizes do Sistema Único de
Saúde, dispositivo que, interpretado sistematicamente com as demais normas
constitucionais, nos leva à conclusão de que o acesso integral à saúde – cujos
limites situam-se na própria Carta Política – se condiciona ao necessário
ingresso do paciente no sistema público (SUS) e, uma vez feita a regulação,
deve ele receber do Estado todos os meios terapêuticos de que carece. Senão
vejamos:
Art. 197. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. (grifamos)
Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
I
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III
- participação da comunidade. [grifamos]
[...]
Deveras,
a saúde – regida pelos princípios da universalidade, integralidade e
participação da comunidade – é um direito fundamental do indivíduo,
classificado como direito fundamental de prestação, que força o Estado a agir a
fim de implementar uma utilidade concreta.
Neste
sentido, vejamos a seguinte lição dada por Mendes:
Já
os direitos de prestação partem do suposto de que o Estado deve agir para
libertar os indivíduos das necessidades. Figuram direitos de promoção. Surgem
da vontade de estabelecer uma ‘igualdade efetiva e solidária entre todos os
membros da comunidade política’. São direitos que se realizam por intermédio do
Estado. [...]
Podem
ser extraídos exemplos de direitos a prestação material dos direitos sociais
enumerados no art. 6º da Constituição – o direito à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à
maternidade, à infância e o direito dos desamparados à assistência.[1]
Portanto,
os direitos fundamentais são normas constitucionais de eficácia plena, “aquelas
que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade
de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses,
comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e
normativamente, quis regular”[2], não se mostrando ilegítima qualquer atuação
do Judiciário nesse cenário.
III-
Conclusão
O
problema da saúde pública no país ainda está longe de ser resolvido de modo
definitivo, portanto, incumbe aos jurisdicionados buscar medidas imediatas,
ainda que provisórias e pontuais, a fim de se evitar lesões irremediáveis aos
seus direitos, fazendo valer pela via judicial o direito fundamental do
cidadão, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Desse
modo, sendo notoriamente a saúde direito fundamental, norma constitucional de
eficácia plena, e tendo nossa Lei Maior prestigiado imensamente os direitos
fundamentais na mais variada dimensão possível e outorgado ao Poder Judiciário
um papel de garantidor desses direitos, incumbe ao magistrado (ministro,
desembargador ou juiz) – mediante provocação e atento apenas àquilo que está
nos autos do processo, observando certas cautelas/parâmetros e jamais
incorrendo em abusos – conferir a devida aplicabilidade à norma em questão,
sem, é claro, almejar suprir todas as carências sociais mediante a expedição de
ordens judiciais, pois estas, inexoravelmente, não obteriam a efetividade
pretendida, haja vista que esbarrariam na falta de condições materiais do
Estado suficientes para a sua concretização.
Atuando
dessa forma, o Judiciário está a cumprir seu papel constitucional sem ignorar a
condição humana do indivíduo, conduta que redundaria em pisar sobre o valor
mor, epicentro do ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana.
Vou
ali e volto amanha se deus permitir, ate La