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sexta-feira, novembro 28, 2014

NÃO DÃO O FILE PARA O PROLETARIADO, SÓ DÃO OSSO. PROVEM O CONTRARIO

O FANTASMA DO SERTÃO DE CARNE E OSSOS.

COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA 28 DE NOVEMBRO DE 2014.

01-. Nota Especial da Coluna Pra Inicio de Conversa: 28 de Novembro de 2014

Comandante do Destacamento da Quebrada Velha de Guerra ganhou o reconhecimento do Comando Geral da Polícia Militar através de concessão de medalha:

Com a Portaria Nº 0738/2014-DP/2, de 27 de novembro de 2014, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com o que consta no Processo protocolado sob o Nº 263387/2014-1, resolveu conceder a Medalha do Mérito Profissional “Cel PM Bento Manoel de Medeiros” ao Sargento Rosano Rego, em virtude dele ter se destacado dentre os demais, de forma eficiente e eficaz, no desempenho profissional da atividade policial. A solenidade de entrega da comenda de mérito profissional será na próxima semana capital do Estado.

Bem, como todos sabem o trabalho do Sargento e cidadão Rosano Rego já tem o reconhecimento da grande maioria dos cidadãos e cidadãs de bem aqui da nossa Quebrada Velha, porém agora ele recebeu o reconhecimento da autoridade de mais alta patente da corporação militar. O blog entrou em contato via telefone com Rosano e em conversa ele disse que está muito feliz com a conquista, e que a concessão de uma medalha desta natureza para um militar é um motivo de muito orgulho, e finalizou dizendo que SER MILITAR PARA ELE É UM SONHO QUE ELE TINHA DESDE CRIANÇA e que a cada dia que passa ele agradece a DEUS por estar nas fileiras da polícia militar.

02-. Plantão Policial o cobra cascavel: 
Chega a Informação que alguns camaradas pegaram Um Taxi Branco com faixa verde nas laterais na Cidade de Rafael Fernandes seguiram pela BR 405 mais foram interceptados na Rodoviária de Pau dos Ferros, amanha deve ter mais detalhes da Ocorrência.

Aqui na Quebrada esta tranquilo ate agora, não se sabe daqui pra frente já que a moda é estourarem caixa de bancos nas madrugadas e aqui não esta isento disso.

Olho vivo rapaziada, tenham um bom trabalho e boa noite.

03-. Sobre a Sessão da Camará Municipal hoje à tarde, amanha faremos a matéria e publicaremos um Vídeo. Aguardem

04-. O PODER JUDICIÁRIO E A SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL: DIREITO OU GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO?

I- Introdução

Hodiernamente no Brasil, de modo geral, verifica-se um já vultoso, mas ainda crescente, movimento de judicialização da saúde, que nada mais é do que a obtenção de atendimento médico, medicamentoso e de procedimentos diagnósticos pela via judicial. Existe, país afora, sobretudo nas Varas de Fazenda Pública, um número considerável de ações desse naipe, notadamente ações civis públicas e ações de obrigação de fazer ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, a fim de fazer valer, através do Poder Judiciário, o direito constitucional à saúde que pertence ao indivíduo.

Em razão desse cenário fático constatado no dia a dia da prática judiciária, mister se faz definir a natureza do bem em questão, se direito ou garantia do indivíduo, já que servirá de vetor para as decisões das demandas que se acumulam em torno do tema.

Esse é o assunto sobre o qual buscamos alinhavar algumas considerações.

II- Análise do Tema

Não resta dúvida de que o fenômeno da judicialização da saúde existe e que, se não tratado da maneira adequada, pode gerar prejuízos não só aos indivíduos diretamente, mas, também, ao Estado, pela desestruturação do orçamento público ou, até mesmo, por um colapso do sistema público de saúde.

Tamanha é a importância e a preocupação com o tema, que o Conselho Nacional de Justiça – órgão do Poder Judiciário a quem incumbe, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados –, em oportuna intervenção, instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – Fórum da Saúde – e editou a Recomendação n.º 31, na qual propõe aos tribunais medidas que visam melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

Dentre as considerações que levaram à edição do referido ato administrativo, merecem destaque as seguintes: o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio de recursos decorrentes desses processos judiciais; a relevância da matéria para a garantia de uma vida digna à população brasileira; e a necessidade de se assegurar a sustentabilidade e gerenciamento do Sistema Único de Saúde.

Um recente balanço concluído pelo CNJ constatou que tramitam hoje na Justiça brasileira 240.980 processos na área de saúde – as denominadas demandas judiciais da saúde, sendo que a maior parte desses processos refere-se a reclamações de pessoas que buscam no Judiciário acesso a medicamentos e a procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como vagas em hospitais públicos e ações diversas movidas por usuários de seguros e planos privados junto ao setor.

O cenário atual é deveras preocupante e requer pronta solução, já que as pessoas, na maioria das vezes, não podem esperar na fila e, tampouco, ficar a mercê da boa vontade da Administração Pública, sendo este mais um conflito social que desagua no Poder Judiciário, já assoberbado com tantas outras diversidades de demandas.
A exemplo disso, ainda, recentemente o Poder Judiciário de Mato Grosso, pioneiramente, instalou, em 9 de novembro de 2011, em Cuiabá, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), cuja função é exatamente oferecer mais subsídios – informações técnicas – para que os magistrados decidam em processos relacionados a questões de saúde.

A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é chamada de Constituição Cidadã pelo fato de trazer em seu bojo uma série de direitos e garantias individuais do cidadão em face do Estado, o que não poderia ser diferente, ante o momento do constitucionalismo em que foi editada, bem como em razão do momento histórico nacional vivido naquela oportunidade, época em que se deixou um regime totalitário para adentrar numa democracia.

Em meio à extensa gama de direitos e garantias fundamentais, obviamente, encontra-se a saúde, que, nos moldes da Carta Política, deve ser prestada pelo Estado.

Nesse enredo, pergunta-se: a saúde é um direito ou uma garantia fundamental do indivíduo?

Em suma, direitos fundamentais são normas declaratórias, valores que são trazidos do plano axiológico para o plano normativo pelo poder constituinte originário, são bens cuja existência é declarada pela norma jurídica, que, em razão de seu caráter essencial, apresentam os predicados da imprescritibilidade e inalienabilidade. São normas positivas que impõem ao Estado um “facere”, propiciando ao indivíduo o gozo do bem jurídico.

As garantias fundamentais, por outro lado, são normas assecuratórias, de caráter instrumental e que não são um fim em si mesmas. Existem em função dos direitos fundamentais, acautelando-os, garantindo-os. As garantias constitucionais são deveres do Estado em face do cidadão, expressos por um “non facere” e, por isto, são normas negativas, que impõem ao Estado o dever de não fazer alguma coisa, protegendo, assim, direitos fundamentais.

O texto constitucional trata da saúde nos arts. 196 a 200, sendo que em duas passagens faz menção expressa a ela como direito do cidadão:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [grifamos]

Assim, o art. 196, CR, assegura o acesso universal à saúde, opondo-se ao sistema anterior à Constituição, que estabelecia um sistema retributivo.

Da mesma forma, a Lei Magna trata no art. 197 dos serviços de saúde como sendo de relevância pública e no art. 198 apresenta as diretrizes do Sistema Único de Saúde, dispositivo que, interpretado sistematicamente com as demais normas constitucionais, nos leva à conclusão de que o acesso integral à saúde – cujos limites situam-se na própria Carta Política – se condiciona ao necessário ingresso do paciente no sistema público (SUS) e, uma vez feita a regulação, deve ele receber do Estado todos os meios terapêuticos de que carece. Senão vejamos:

 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifamos)

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. [grifamos]
[...]

Deveras, a saúde – regida pelos princípios da universalidade, integralidade e participação da comunidade – é um direito fundamental do indivíduo, classificado como direito fundamental de prestação, que força o Estado a agir a fim de implementar uma utilidade concreta.

Neste sentido, vejamos a seguinte lição dada por Mendes:

Já os direitos de prestação partem do suposto de que o Estado deve agir para libertar os indivíduos das necessidades. Figuram direitos de promoção. Surgem da vontade de estabelecer uma ‘igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da comunidade política’. São direitos que se realizam por intermédio do Estado. [...]

Podem ser extraídos exemplos de direitos a prestação material dos direitos sociais enumerados no art. 6º da Constituição – o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e o direito dos desamparados à assistência.[1]

Portanto, os direitos fundamentais são normas constitucionais de eficácia plena, “aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular”[2], não se mostrando ilegítima qualquer atuação do Judiciário nesse cenário.

III- Conclusão

O problema da saúde pública no país ainda está longe de ser resolvido de modo definitivo, portanto, incumbe aos jurisdicionados buscar medidas imediatas, ainda que provisórias e pontuais, a fim de se evitar lesões irremediáveis aos seus direitos, fazendo valer pela via judicial o direito fundamental do cidadão, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

Desse modo, sendo notoriamente a saúde direito fundamental, norma constitucional de eficácia plena, e tendo nossa Lei Maior prestigiado imensamente os direitos fundamentais na mais variada dimensão possível e outorgado ao Poder Judiciário um papel de garantidor desses direitos, incumbe ao magistrado (ministro, desembargador ou juiz) – mediante provocação e atento apenas àquilo que está nos autos do processo, observando certas cautelas/parâmetros e jamais incorrendo em abusos – conferir a devida aplicabilidade à norma em questão, sem, é claro, almejar suprir todas as carências sociais mediante a expedição de ordens judiciais, pois estas, inexoravelmente, não obteriam a efetividade pretendida, haja vista que esbarrariam na falta de condições materiais do Estado suficientes para a sua concretização.

Atuando dessa forma, o Judiciário está a cumprir seu papel constitucional sem ignorar a condição humana do indivíduo, conduta que redundaria em pisar sobre o valor mor, epicentro do ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana.

Vou ali e volto amanha se deus permitir, ate La 

  

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