Publicado
em Sexta, 05 Dezembro 2014 07:06
O
Conselho Nacional de Justiça alterou, esta semana, regra que trata do pagamento
de multas resultantes de condenações judiciais. Em decisão unânime, o Plenário
decidiu mudar a Resolução CNJ n. 154/2012 para melhorar o controle e a
transparência das movimentações financeiras.
A
decisão partiu de consulta apresentada pelo Banco do Brasil. De acordo com o
relator, conselheiro Emmanoel Campelo, o texto estava causando dificuldades
operacionais no cumprimento da Resolução, uma vez que os tribunais não possuem os
documentos necessários para abertura de conta corrente, conforme previa o
texto.
Além
disso, o conselheiro lembrou que o controle dos depósitos pelo Poder Judiciário
fica mais difícil com o uso de conta corrente, o que pode ser melhorado com a
modalidade depósito judicial. Essa forma permite que a conta bancária fique
vinculada ao processo e seja movimentada somente por alvará judicial.
Campelo
destacou que a abertura de uma conta corrente única para os depósitos judiciais
seria “impensável”, pois dificultaria o acompanhamento de cumprimento da pena,
além de atrasar e dificultar formas de controle e de inspeção.
Ainda
segundo Campelo, o novo texto também deveria incluir a identificação do
processo da execução, do apenado e do juízo. Ele afirma que a medida é
fundamental “para que haja tanto o adequado controle do cumprimento da pena
pelo apenado, quanto a adequada utilização dos recursos, por decisão do
magistrado ao expedir o alvará”.
Confira
o texto antigo e a nova redação aprovada pelo CNJ para a Resolução CNJ n.
154/2012:
ANTIGO
Artigo 1º [...]
Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.
NOVO
Artigo 1º [...]
Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.
Com informações da Agência CNJ de Notícias