COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
01-.
Área Policial na Quebrada: Parece tranquila sem alteração. Ou lugarzinho
tranquilo. Bom trabalho aos Policiais
02-.
Setor de Saúde: Não ouvi falar nada de anormal hoje, alguns Processos na
Justiça deve ser decidido esta semana. Fazer o que
03-.
O Tempo: o tempo hoje foi quente de derreter pedra e não há sinal de chuva pro
Sertão. Tá feia a coisa
04-.
Recesso: Dia 20 entramos de recesso e voltaremos dia 03 de Janeiro de 2015. Fica
o aviso
05-.
Boatos: Circula um boato pelas Calçadas dando conta de transferência de
Servidor de uma repartição para outras sem justa causa. Será, Crus Credo
06-.
Abuso de poder: Lei de Abuso de
Autoridade - Lei 4898/65 | Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
A
expressão abuso de poder faz referência,
no campo da administração pública, ao comportamento irregular intrusivo ou
omissivo de autoridade, que ordena arbitrariamente, ou executa, medida que
ignora a observância das formalidades legais. Temos ainda expressões similares,
como por exemplo, o abuso de poder econômico, onde uma corporação dotada de vasto recurso financeiro faz valer
sobre um governo ou coletividade os seus interesses.
Por
sua vez, abuso de autoridade é o abuso
de poder analisado sob as normas penais, de onde temos a espécie abuso de
poder. Sua conduta típica é considerada crime, de acordo com a lei 4898 /65.
Assim, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, utilizando os conceitos
administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e
disciplinar. Por sua vez, o abuso de poder se desdobra em três configurações
próprias, que são o excesso de poder, o desvio de poder ou de finalidade e a
omissão:
Excesso
de poder: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação,
ou seja, atua ultra legem ;
Desvio
de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins
diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando
seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação
discricionária;
Omissão:
quando é verificada a inércia da administração em realizar as suas funções,
injustificadamente, havendo violação de seu poder-dever.
Para
o exercício de suas funções, o agente público dispõe de um poder regulado pela
lei. O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei
não veda. Em outras palavras, não pode atuar de forma contrária à lei (contra
legem),além da lei (ultra legem), mas exclusivamente de acordo com a lei
(secundum legem). O uso de poder é uma prerrogativa do agente público, e ao
mesmo tempo em que o agente obtém a prerrogativa de "fazer" ele atrai
o "dever" de atuar, o denominado poder-dever.
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Na
legislação internacional, merece menção a Declaração dos Direitos da Vítima,
documento registrado sob a Resolução Nº 40/34 da Assembléia Geral das Nações
Unidas a 29 de Novembro de 1985, e que em seu conteúdo, define quem são as
vítimas da prática do abuso de poder.
Lá estão relacionadas as pessoas que,
individual ou coletivamente tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou
mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de
seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que não
cheguem a constituir violações de direito penal nacional, mas violem normas
internacionalmente relativas aos direitos humanos.