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terça-feira, dezembro 16, 2014

DOCES CASEIROS FEITOS POR UMA CIDADÃO OESTANA ALI NA VILA NOVA














COLUNA PRA INICIO DE CONVERSA 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

01-. Área Policial na Quebrada: Parece tranquila sem alteração. Ou lugarzinho tranquilo. Bom trabalho aos Policiais

02-. Setor de Saúde: Não ouvi falar nada de anormal hoje, alguns Processos na Justiça deve ser decidido esta semana. Fazer o que

03-. O Tempo: o tempo hoje foi quente de derreter pedra e não há sinal de chuva pro Sertão. Tá feia a coisa

04-. Recesso: Dia 20 entramos de recesso e voltaremos dia 03 de Janeiro de 2015. Fica o aviso

05-. Boatos: Circula um boato pelas Calçadas dando conta de transferência de Servidor de uma repartição para outras sem justa causa. Será, Crus Credo

06-. Abuso de poder:  Lei de Abuso de Autoridade - Lei 4898/65 | Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

A expressão abuso de poder  faz referência, no campo da administração pública, ao comportamento irregular intrusivo ou omissivo de autoridade, que ordena arbitrariamente, ou executa, medida que ignora a observância das formalidades legais. Temos ainda expressões similares, como por exemplo, o abuso de poder econômico, onde uma corporação  dotada de vasto recurso financeiro faz valer sobre um governo ou coletividade os seus interesses.

Por sua vez, abuso de autoridade  é o abuso de poder analisado sob as normas penais, de onde temos a espécie abuso de poder. Sua conduta típica é considerada crime, de acordo com a lei 4898 /65. Assim, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar. Por sua vez, o abuso de poder se desdobra em três configurações próprias, que são o excesso de poder, o desvio de poder ou de finalidade e a omissão:

Excesso de poder: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;

Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;

Omissão: quando é verificada a inércia da administração em realizar as suas funções, injustificadamente, havendo violação de seu poder-dever.

Para o exercício de suas funções, o agente público dispõe de um poder regulado pela lei. O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda. Em outras palavras, não pode atuar de forma contrária à lei (contra legem),além da lei (ultra legem), mas exclusivamente de acordo com a lei (secundum legem). O uso de poder é uma prerrogativa do agente público, e ao mesmo tempo em que o agente obtém a prerrogativa de "fazer" ele atrai o "dever" de atuar, o denominado poder-dever.

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Na legislação internacional, merece menção a Declaração dos Direitos da Vítima, documento registrado sob a Resolução Nº 40/34 da Assembléia Geral das Nações Unidas a 29 de Novembro de 1985, e que em seu conteúdo, define quem são as vítimas da prática do abuso de poder.

 Lá estão relacionadas as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que não cheguem a constituir violações de direito penal nacional, mas violem normas internacionalmente relativas aos direitos humanos.

BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...