Justiça divulga condenações de envolvidos em corrupção no RN
Entre eles estão o ex-governador do estado, Fernando Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de Azevedo
Por Redação
A Justiça divulgou na manhã deste sábado (13) as penas dos envolvidos na operação “Ouro Negro”, entre os quais estão o ex-governador do estado, Fernando Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de Azevedo. Eles foram condenados, respectivamente a 19 anos e 11 meses de reclusão e a 13 anos e oito meses de reclusão.
Confira o relato completo das condenações:
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Pena definitiva de 19 anos e 11 meses e nove dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva sete vezes; a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 3 salários mínimos – vigente ao tempo do fato.
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO
Pena definitiva de 13 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; a ser cumprida em regime fechado e 333 dias-multa, fixado o dia-multa em 2 salários mínimos – vigente ao tempo do fato.
AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
Pena definitiva de 20 anos e nove meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos – vigente ao tempo do fato.
JORGE LOPES VIEIRA
Pena definitiva de 20 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, referente ao crime disposto no art. 333, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva 18 vezes e art.1º, inciso v, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime fechado e 487 dias-multa, fixado o dia-multa em 5 salários mínimos – vigente ao tempo do fato.
JADILSON BERTO LOPES DA SILVA
Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva cinco vezes, a ser cumprida em regime fechado e 247 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo – vigente ao tempo do fato.
ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA
Pena definitiva de 6 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo – vigente ao tempo do fato.
IZENILDO ERNESTO DA COSTA
Pena definitiva de 7 anos de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal e art.1º, inciso V, da lei nº 8.137/90, a ser cumprida em regime semiaberto e 140 dias multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo – vigente ao tempo do fato.
RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do Código Penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário mínimo – vigente ao tempo do fato.
FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos – vigente ao tempo do fato.
CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA
Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão, referente ao crime disposto no art. 317, §1º, do código penal; art.1º, inciso V e §1º, inciso II, da lei nº 9.613/98; ambas acrescidas da causa de aumento de pena prevista no art.71 do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva duas vezes; a ser cumprida em regime fechado e 216 dias-multa, fixado o dia-multa em dois salários mínimos – vigente ao tempo do fato.