COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
01-.
Boa noite seguidores: hoje deixo de fazer a coluna por conta da porra de um
Carro de Som que perturba aqui bem perto e meus ouvidos não é pinico pra
ouvir estas barulheira toda: Uma lastima
Parte
Especial
Capítulo
IV
Art. 39 -
Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam
periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo,
organização ou administração da associação:
Pena
- prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
obs.dji.grau.4: Associação (ões); Contravenção Penal; Crimes
contra a paz pública; Defesa
da paz; Ilicitude; Paz; Quadrilha ou bando; Sociedades
ou associações civis
§
1º - Na mesma
pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em
parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§
2º - O juiz
pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito
o objeto da associação.
obs.dji.grau.4: Causas de
Extinção da Punibilidade
Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de
modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em
assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais
grave:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze)
dias a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji.grau.4: Conduta
Inconveniente; Falso
Alarma; Provocação; Rixa
Art. 41 - Provocar alarma, anunciando desastre
ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou
tumulto:
Pena
- prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji: Falsidade; Provocação
de Tumulto
Art. 42 -
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I
- com gritaria ou algazarra;
II
- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais;
III
- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV
- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
guarda:
Pena
- prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
<
anterior 039 a 042 posterior
> POLICIAL
MILITAR DIVULGA ARTIGO SOBRE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO
O
tenente-coronel Mario Renato Erzinger, comandante do 3º Batalhão de Polícia
Militar (BPM) de Canoinhas, escreveu um artigo que trata sobre a perturbação do
sossego alheio. O artigo, requisito necessário para a conclusão do curso de Pós
Graduação em Administração em Segurança Pública pela Unisul, esta sendo
disponibilizado pelo autor para consulta. Confira, na íntegra, o artigo
publicado.
ARTIGO
Perturbação do Sossego Alheio. Onde começa e onde termina o seu Direito
A necessidade humana de permanecer vivendo em grupos, com o objetivo de ajuda mútua, trouxe, indubitavelmente, muitas vantagens para nossa sociedade, mas também muitos problemas de convivência, como por exemplo, a perturbação do trabalho e do sossego, causada, muitas vezes, por nossos próprios vizinhos. É o volume do som da casa ou do apartamento ao lado que está muito alto, é a reforma da casa de outro vizinho que vai noite adentro, são veículos potencializados com instrumentos sonoros, são animais que fazem muito barulho à noite, são as indústrias ruidosas, ou, até mesmo, na maioria dos casos gritaria e algazarra, principalmente em frente a Clubes e Danceterias. As situações que podemos encontrar são infinitas e cada pessoa tem uma história a este respeito para relatar.
Foram geradas no Centro de Operações da Polícia Militar(COPOM), do 3º BPM, 805 ocorrências de Perturbação do Trabalho e Sossego Alheio do dia 1º de janeiro a 30 de dezembro de 2010. Muitos Policiais Militares são deslocados para atender ocorrências desta natureza, de difícil resolução, ante os conflitos gerados, decorrentes de pseudos direitos que algumas pessoas insistem em ter. Os recursos materiais e humanos são empregados para esse fim, deixando muitas vezes de se proceder o Policiamento Ostensivo Preventivo, tão reclamado pelas comunidades em geral.
A questão do excesso de ruídos, de modo geral, toma proporções indevidas quando um indivíduo a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo com seus ruídos, o modo de vida de outrem, que se vê compelido a interromper uma leitura, um descanso, um lazer ou mesmo um trabalho. Muitas pessoas acabam ampliando o direito, a liberdade de viver de forma pacífica e respeitosa para com a sociedade, para o "eu posso tudo em nome do meu divertimento ou trabalho". Esquecem-se de que outras pessoas também tem o direito de se divertir e trabalhar, estudar e principalmente, descansar. Sucede que grande parte das pessoas que perturbam seus vizinhos desconhece as leis acerca do assunto, e cometem esta contravenção potencializados com um ingrediente usual nestes casos, as bebidas alcoólicas.
Existe em nossa sociedade um conceito, uma crença generalizada de que a produção de ruídos é permitida, por alguma lei até as 22 horas. No entanto, é uma crença falsa, baseada apenas em ditos populares ou interpretação equivocada de alguma lei. As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite "usual" para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário, mesmo que seja ao meio-dia. Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto a duração do ruído. Quem sofre esse tipo de perturbação, acaba tendo seu estado de ânimo alterado, caracterizada por crises de nervosismo, descontrole , insônia, stress, até a configuração de doenças psicológicas, muito comuns nos dias atuais.
Como muitas vezes não são 22 horas, as discussões são inevitáveis, já que as duas partes, teoricamente, passam a ter razão sob seus pontos de vista. Como ambos desconhecem a lei, persistem cada um na "sua" razão até que em determinado momento acaba ocorrendo algo mais grave: uma outra infração penal, já que perturbação também é uma infração penal e esta já estava ocorrendo. Homicídios, lesões corporais, danos patrimoniais, vias de fatos etc., são cometidos por pessoas que jamais tiveram problemas com a justiça e que, infelizmente, diante das circunstâncias, passam a fazer parte das estatísticas criminais deste país. Em decorrência desse e de outros fatos semelhantes, mister se faz uma divulgação, uma conscientização da nossa população acerca de direitos e deveres entre as pessoas no tocante à produção de ruídos. Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispõe:
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria e algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa."
Os Policiais Militares são orientados a usar o “Bom Senso”, e a ordem inicial é para que seja cessada esta conduta por parte do infrator. É confeccionado o Termo Circunstanciado e encaminhado as partes para o Juizado Especial Criminal, ante a constatação da veracidade da denúncia, e em casos mais graves, a condução para a Delegacia de Polícia. Por fim, nosso objetivo enquanto instituição, não é o de cercear a liberdade de trabalho ou lazer das pessoas, mas esclarecer e garantir que estas atividades sejam efetuadas dentro das normas de convivência pacífica, para que todos possam usufruir de melhor qualidade de vida e evitar conflitos que possam terminar até em crimes extremos, como, infelizmente, tem ocorrido em nossa sociedade.
Mario Renato Erzinger
Ten Cel PM Cmt do 3º BPM
Pós Graduado em Administração em Segurança Pública- Unisul.
ARTIGO
Perturbação do Sossego Alheio. Onde começa e onde termina o seu Direito
A necessidade humana de permanecer vivendo em grupos, com o objetivo de ajuda mútua, trouxe, indubitavelmente, muitas vantagens para nossa sociedade, mas também muitos problemas de convivência, como por exemplo, a perturbação do trabalho e do sossego, causada, muitas vezes, por nossos próprios vizinhos. É o volume do som da casa ou do apartamento ao lado que está muito alto, é a reforma da casa de outro vizinho que vai noite adentro, são veículos potencializados com instrumentos sonoros, são animais que fazem muito barulho à noite, são as indústrias ruidosas, ou, até mesmo, na maioria dos casos gritaria e algazarra, principalmente em frente a Clubes e Danceterias. As situações que podemos encontrar são infinitas e cada pessoa tem uma história a este respeito para relatar.
Foram geradas no Centro de Operações da Polícia Militar(COPOM), do 3º BPM, 805 ocorrências de Perturbação do Trabalho e Sossego Alheio do dia 1º de janeiro a 30 de dezembro de 2010. Muitos Policiais Militares são deslocados para atender ocorrências desta natureza, de difícil resolução, ante os conflitos gerados, decorrentes de pseudos direitos que algumas pessoas insistem em ter. Os recursos materiais e humanos são empregados para esse fim, deixando muitas vezes de se proceder o Policiamento Ostensivo Preventivo, tão reclamado pelas comunidades em geral.
A questão do excesso de ruídos, de modo geral, toma proporções indevidas quando um indivíduo a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo com seus ruídos, o modo de vida de outrem, que se vê compelido a interromper uma leitura, um descanso, um lazer ou mesmo um trabalho. Muitas pessoas acabam ampliando o direito, a liberdade de viver de forma pacífica e respeitosa para com a sociedade, para o "eu posso tudo em nome do meu divertimento ou trabalho". Esquecem-se de que outras pessoas também tem o direito de se divertir e trabalhar, estudar e principalmente, descansar. Sucede que grande parte das pessoas que perturbam seus vizinhos desconhece as leis acerca do assunto, e cometem esta contravenção potencializados com um ingrediente usual nestes casos, as bebidas alcoólicas.
Existe em nossa sociedade um conceito, uma crença generalizada de que a produção de ruídos é permitida, por alguma lei até as 22 horas. No entanto, é uma crença falsa, baseada apenas em ditos populares ou interpretação equivocada de alguma lei. As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite "usual" para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário, mesmo que seja ao meio-dia. Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto a duração do ruído. Quem sofre esse tipo de perturbação, acaba tendo seu estado de ânimo alterado, caracterizada por crises de nervosismo, descontrole , insônia, stress, até a configuração de doenças psicológicas, muito comuns nos dias atuais.
Como muitas vezes não são 22 horas, as discussões são inevitáveis, já que as duas partes, teoricamente, passam a ter razão sob seus pontos de vista. Como ambos desconhecem a lei, persistem cada um na "sua" razão até que em determinado momento acaba ocorrendo algo mais grave: uma outra infração penal, já que perturbação também é uma infração penal e esta já estava ocorrendo. Homicídios, lesões corporais, danos patrimoniais, vias de fatos etc., são cometidos por pessoas que jamais tiveram problemas com a justiça e que, infelizmente, diante das circunstâncias, passam a fazer parte das estatísticas criminais deste país. Em decorrência desse e de outros fatos semelhantes, mister se faz uma divulgação, uma conscientização da nossa população acerca de direitos e deveres entre as pessoas no tocante à produção de ruídos. Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispõe:
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria e algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa."
Os Policiais Militares são orientados a usar o “Bom Senso”, e a ordem inicial é para que seja cessada esta conduta por parte do infrator. É confeccionado o Termo Circunstanciado e encaminhado as partes para o Juizado Especial Criminal, ante a constatação da veracidade da denúncia, e em casos mais graves, a condução para a Delegacia de Polícia. Por fim, nosso objetivo enquanto instituição, não é o de cercear a liberdade de trabalho ou lazer das pessoas, mas esclarecer e garantir que estas atividades sejam efetuadas dentro das normas de convivência pacífica, para que todos possam usufruir de melhor qualidade de vida e evitar conflitos que possam terminar até em crimes extremos, como, infelizmente, tem ocorrido em nossa sociedade.
Mario Renato Erzinger
Ten Cel PM Cmt do 3º BPM
Pós Graduado em Administração em Segurança Pública- Unisul.