Crimes de
responsabilidade de prefeitos e vereadores:
I
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio;
II
- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
Exemplo:
Prefeitos Municipais que se utiliza de cheque da Prefeitura Municipal com o
intuito de cobrir gastos pessoais (TJ-AL - Crimes contra o Patrimônio:
90059511399998020000 AL 9005951-13.9999.8.02.0000, Relator: Des. Edivaldo
Bandeira Rios, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/06/2012). III - desviar,
ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
Exemplo:
Prefeitos municipais que aplicou recursos destinados ao PETI – Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil no pagamento de servidores públicos (TRF-5,
ACR 5692/PE (2006.83.03.000194-0), Relator: Desembargador Federal Vladimir
Carvalho, Data de Julgamento: 02/10/2008, Terceira Turma) IV - empregar
subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
Exemplo:
Prefeitos municipais que aplicou recursos de convênio para a construção de
açude público na construção de "passagens molhadas" (STF - AP: 409 CE
, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 13/05/2010, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT
VOL-02408-01 PP-00011) V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei,
ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Exemplo:
Prefeitos que realiza/autoriza o repasse de recursos a empresa contratada sem
que tivesse tido qualquer contraprestação de serviços (TRF-3 - ACR: 37369 MS
97.03.037369-0, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, Data de Julgamento:
03/08/2010, PRIMEIRA TURMA). VI - deixar de prestar contas anuais da
administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a
Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
Exemplo:
Prefeitos que ignorou dever legal de disponibilizar a Câmara de Vereadores uma
via da prestação de contas anuais encaminhada a Corte de Contas, observada
semelhança no que tange ao prazo e a forma (TJ-MA - DEN: 236462006 MA ,
Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Julgamento: 22/08/2008, SAO DOMINGOS DO
MARANHAO). VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão
competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios
internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
Exemplo:
Prefeitos que deixa de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos
(TRF-1 - ACR: 7718 PA 0007718-76.2007.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2010, QUARTA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF1 p.75 de 24/08/2010) VIII - Contrair empréstimo, emitir
apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo:
Prefeitos que contraiu empréstimo para o Município sem autorização da Câmara
Municipal dando como garantia um cheque da própria Prefeitura (TJ-PR - ACR:
2118981 PR Apelação Crime - 0211898-1, Relator: Idevan Lopes, Data de
Julgamento: 22/05/2003, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de
Publicação: 13/06/2003 DJ: 6390). IX - Conceder empréstimo, auxílios ou
subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo:
Prefeitos que concedeu subvenções em favor de determinada agremiação esportiva
sem autorização da Câmara Municipal e em total desacordo com a legislação em
vigor, visto que suplementou dotação orçamentária sem a prévia exposição
justificativa e autorizou o desvio de dinheiro municipal para quem não havia
sido contemplado com dotação orçamentária (TJ-PR - APN: 1391331 PR 0139133-1,
Relator: Mendonça de Anunciação, Data de Julgamento: 18/07/2008, Órgão
Especial, Data de Publicação: DJ: 7669) X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou
rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Exemplo:
Prefeitos que alienou bens imóveis municipais, sem autorização da Câmara
Municipal e em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.666/93, bem como no Código
Civil e na Lei Orgânica Municipal (TJ-RJ - APL: 00007228320068190013 RJ
0000722-83.2006.8.19.0013, Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Data de
Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
08/04/2014 17:10). XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem
concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou
inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o
erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei;
Exemplo:
Prefeitos municipais que nomeia servidor efetivo para exercer cargo em comissão
cumulando indevidamente os vencimentos de ambos os cargos (TJ-PR, Relator:
Telmo Cherem, Data de Julgamento: 16/05/2002, 2ª Câmara Criminal) XIV - Negar
execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, a
autoridade competente;
Exemplo:
Prefeitos que não adotou as medidas necessárias ao cumprimento de ordem
judicial, consistente na adoção das providências para modificar as instalações
e fornecer equipamentos suficientes para o funcionamento do conselhou tutelar
(TJ-ES - APN: 100060040357 ES 100060040357, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/08/2008, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 01/10/2008). XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos
municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Exemplo:
Prefeitos que deixou de encaminhar informações solicitadas pela Câmara
Municipal de empresas vencedoras de processos licitatórios, desrespeitando a
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXIII, bem assim a Lei
Orgânica Municipal (TJ-PR - APN: 919866 PR Ação Penal (Cam) - 0091986-6,
Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2ª
Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/03/2004 DJ: 6574). XVI – deixar de
ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal; XVII – ordenar ou autorizar a abertura de
crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal;
Exemplo:
Prefeitos que determinou a abertura de crédito suplementar sem base normativa
(TJ-BA - AP: 00176937020098050000 BA 0017693-70.2009.8.05.0000, Relator: Nágila
Maria Sales Brito, Data de Julgamento: 23/08/2012, Segunda Câmara Criminal,
Data de Publicação: 17/11/2012). XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na
forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei; XIX – deixar de promover ou de
ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro; XX – ordenar ou autorizar, em desacordo
com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes
da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente; XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; XXII –
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; XXIII –
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei.
§1º
Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e
II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de
detenção, de três meses a três anos.
§
2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,
acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.