COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 27 DE JANEIRO DE 2015.
01-.
Falta d’água pode deixar o Pais sem Energia e o Nordeste vai sofrer com Sede
pior duque em outras décadas, paga-se o preço da intolerância com a natureza
que se vinga dos seres que habitam a terra. Provem o contrario
02-.
Área Policial: Na Área Policial parece tranquila sem alteração, não ouvi falar
nada de anormal nesta área. Ou lugarzinho tranquilo
03-.
Leiam ai sobre a nova Instrução Normativa Nº.77, de 21 de Janeiro de 2015
Subseção
XIV
Da
declaração de exercício de atividade rural
Art.
105. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores
rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicato ou colônia de
pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em
duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e
ininterrupta, contendo, além da identificação e qualificação pessoal do
filiado, as seguintes informações referentes a cada período de atividade:
I
- a categoria de trabalhador rural
(segurado especial, contribuinte individual, empregado ou avulso);
II
- a forma de ocupação em que o trabalhador rural ou pescador artesanal
(proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade (individual ou regime de
economia familiar) e a condição no grupo familiar (titular, outro titular ou
componente) quando se tratar de segurado especial, bem como o NIT do titular e
grau de parentesco com o mesmo, nos casos em que a declaração seja para
componente;
III
- período de exercício de atividade rural;
IV
- nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do
proprietário da terra ou embarcação, área total e área explorada da terra,
arqueação bruta da embarcação ou se exerce ou exerceu a atividade em embarcação
miúda, conforme o caso;
V
- principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidos ou comercializados
pela unidade familiar;
VI
- atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII
- fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração;
VIII
- dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, e CNPJ,
nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do seu RG,
CPF e do período de mandato, além do nome do cartório e do número de registro
da respectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas as folhas e
carimbo; e
IX
- assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas e datas de emissão e
ciência da declaração.
§
1º A declaração fornecida não poderá conter
informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade
declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do
exercício da atividade.
§
2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na
declaração:
I
- o nome do outorgante, seu número do
CPF e o respectivo endereço; e
II
- a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado.
§
3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle.
§
4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido
levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração,
conforme previsto no § 5º do art. 8º da Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de
2007.
§
5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do
art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de
base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação,
números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da
prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de
registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade
ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o
art. 106.
Art.
106. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de
que trata o inciso II do art. 47, poderão ser aceitos, entre outros, os
documentos mencionados no art. 54, desde que neles conste a profissão ou
qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo
ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado,
observado o disposto no art. 111.
Art.
107. A ausência de documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá,
obrigatoriamente, ficar consignada na referida declaração, devendo constar,
também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
Art.
108. Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II
do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes, deverá ser cadastrada
exigência para o segurado constando os dados a serem complementados,
acompanhada de cópia da declaração.
Art.
109. A declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser
considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em
relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva
área de abrangência do sindicato, observando que:
I
- se o segurado exerceu atividade rural
em vários municípios, competirá a cada um dos sindicatos, conforme sua base
territorial, expedir a respectiva declaração;
II
- se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à área de
abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormente alterada, passando a
pertencer a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último,
referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da
base territorial. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do
estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição
do segurado, se houver; e
III
- a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à do município
de seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas
informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação
de seu estatuto social.