Seção
III
Do
trabalhador avulso
Art.
13. É segurado na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário,
conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou
não, que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão
de obra, nos termos da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei nº
12.815, de 5 junho de 2013, ou do Sindicato da categoria, respectivamente.
§
1º O trabalhador avulso portuário é aquele que, registrado ou cadastrado no
OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de
gestão de mão de obra, nos termos a Lei
nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 e da Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013,
presta serviço a diversos operadores portuários de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na
área dos portos organizados.
§
2º O trabalhador avulso não-portuário, com a intermediação do sindicato da
categoria, é aquele que:
I
- presta serviços de carga e descarga de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em
alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de
embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na
indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de
barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador
de mercadorias em portos; e
II
- exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de
costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e
desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em
secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga,
pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à
sua continuidade.
§
3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no inciso VII do caput do
art. 8º, entende-se por:
I
- capatazia: a atividade de movimentação
de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II
- estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação,
peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando
realizados com equipamentos de bordo;
III
- conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV
- conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;
V
- vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação;
VI
- bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena
monta e serviços correlatos; e
VII
- OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída
pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 5 junho de
2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do
trabalhador avulso portuário.