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sexta-feira, fevereiro 06, 2015

O COBRA INFORMA AOS NÃO ESCLARECIDOS SOBRE O QUE DEVE SER FEITO: 06/02/2015

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.

           
Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Art. 2o  A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

“Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Art. 3o  Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Lei da Paternidade Presumida completa dois anos |

A Paternidade Presumida ocorre quando o pai se recusa a realizar o exame de DNA, que, atualmente, é o meio mais eficaz de se comprovar a filiação. A Lei nº12.004, sancionada em julho de 2009, regularizou a investigação de paternidade e determinou que “a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”, ou seja, a partir do momento em que o suposto pai se recusa a realizar o exame, presume-se automaticamente que ele seja de fato o pai da criança.A lei veio para sanar um problema que há muito tempo atrasa os processos judiciais. Segundo o defensor público Várlen Vidal, sócio do IBDFAM, alguns pais se recusam a fazer o exame para adiarem a comprovação da paternidade, e, consequentemente, a obrigação do pagamento de pensão alimentícia.

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“Uma das consequências da investigação de paternidade é a fixação da pensão, então quanto mais este processo é retardado, mais tempo a criança pode demorar a receber os seus direitos, e isso influi na sua estrutura e na sua educação.Mas, com a lei da Paternidade Presumida é possível evitar isso e conseguir o mais cedo possível a fixação de pensão alimentícia para a respectiva criança”,afirma o defensor.A questão da paternidade presumida já foi tratada pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 que prevê o reconhecimento de filhos fora do casamento e determina que, ao se recusar fazer o teste de DNA para a investigação de paternidade, o homem passa a ser considerado o pai, diante das demais evidências. A Lei da Paternidade Presumida veio para facilitar esse processo e garantir às crianças seus direitos como a pensão alimentícia. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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