01-.
Serviço: entenda as diferenças entre detenção, reclusão e internação
Publicado
em Terça, 03 Fevereiro 2015 00:00
Detenção
e reclusão se diferem da internação porque são aplicadas a adultos, pessoas com
idade superior a 18 anos, enquanto a internação é aplicável a adolescentes,
pessoas que têm entre 12 e 18 anos, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, conhecido como ECA (Lei n. 8.069/1990). A natureza dos conceitos
também opõe detenção e reclusão, que são penas, à internação, que é uma medida
socioeducativa.
De
acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser
cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser
cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o
Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de
segurança máxima ou média”. Colônias agrícolas, industriais ou casas prisionais
semelhantes são locais onde se pode aplicar o regime semiaberto, enquanto a
casa de albergado é a unidade onde condenados devem cumprir o regime aberto,
segundo a lei.
A
internação é uma das 12 medidas que o Poder Judiciário pode aplicar ao
adolescente que comprovadamente tiver cometido ato infracional, de acordo com o
Capítulo IV do ECA. A restrição de liberdade poderá durar no máximo três anos,
sendo que a manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses.
Ao completar 21 anos, qualquer pessoa condenada à medida socioeducativa da
internação será liberada obrigatoriamente.
Há
apenas três hipóteses para a aplicação de uma medida de internação a um
adolescente. Quando o ato infracional for cometido “mediante grave ameaça ou
violência a pessoa”, quando houver reincidência de outras infrações graves e
quando o adolescente descumprir reiterada e injustificadamente a “medida
anteriormente imposta”, de acordo com o artigo 122 do ECA, o juiz poderá
determinar a medida de internação. O artigo 123 do ECA explicita que o local da
internação deverá ser entidade exclusivamente dedicada a adolescentes
internados e que os internos serão separados de acordo com a “idade, compleição
física e gravidade da infração”. *Com informações da Agência CNJ de Notícias.
02-.
Empresa de telefonia móvel deve indenizar cidadão por cobrança indevida
Publicado
em Terça, 03 Fevereiro 2015 00:00
O
juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, determinou a
desconstituição definitiva de uma dívida decorrente do contrato de crédito, e,
em consequência, a exclusão definitiva do nome de um cidadão dos cadastros de
restrição ao crédito, inscrição feita pela Vivo S/A, que deve pagar, à título
de indenização por danos morais, o valor de R$ 5 mil.
Na
ação, o autor afirmou que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de
restrição ao crédito. Alegou que a inscrição foi promovida pela Vivo sem que as
partes jamais tenham mantido qualquer relação.
Ressaltou
que a negligência da empresa redundou em enorme prejuízo moral ao autor que
precisa ter seu nome retirado do rol das pessoas inidôneas. Requereu a
condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais em
decorrência da negativação creditícia de seu nome, e a desconstituição
definitiva da dívida.
Já
a Vivo S/A argumentou que não há qualquer prova da fraude e que não há dever de
indenização, uma vez que não ficou comprovada a conduta ilícita. Disse que o
ônus da prova cabe ao autor. Pediu pela total improcedência do pedido.
Para
o magistrado André Luís Pereira, ficou clara a fraude, visto que, pela foto
vê-se pessoas diferentes, e a assinatura também não corresponde ao documento
juntado pelo autor. Ele considerou que os documentos juntados pela Vivo não foram
capazes de extinguir o direito do autor, e assim é de se acolher as alegações
autorais, para determinar a desconstituição definitiva da dívida.
“A
atitude negligente da demandada em estabelecer contratos sem uma maior
verificação da veracidade dos dados que lhe são entregues por documentos, gera
suas consequências. Há ainda a responsabilidade objetiva, ante a relação de
consumo imprópria, estabelecida entre as partes. Havendo o dano decorrente
desta relação, cabe ao fornecer do serviço indenizar.”, concluiu. (Processo nº
0115925-58.2013.8.20.0001)