Subseção
I
Da
filiação, inscrição e do cadastramento do segurado especial
Art.
45. A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo
ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação:
I
- da forma do exercício da atividade, se
individual ou em regime de economia familiar;
II
- da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
III
- do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código
Brasileiro de Ocupações - CBO;
IV
- da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em
que trabalhe; e
V
- da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município
onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação
que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade
na condição de segurado especial.
§
1º As informações sobre o segurado
especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais
disposições deste artigo, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§
2º Na impossibilidade da inscrição do segurado especial ser efetuada pelo
próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por
meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo
próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o
INSS, Ministério da Previdência e a Entidade, observadas as demais disposições
deste artigo.
§
3º As informações contidas no cadastro de que trata o § 1º deste artigo não
dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art.
62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social
diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§
4º As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou
invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como,
quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.
§
5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário
do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§
6º Para a manutenção do cadastro, o segurado especial ou entidade
representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por
meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em
www.previdencia.gov.br.
§
7º Para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade
representativa poderá efetuar a complementação e manutenção dos dados
cadastrais, a fim de caracterizá-lo como segurado especial.
§
8º Nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internet para o
cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do
segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os
Anexos XXXV e XXXVI, e pela FUNAI o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos
dados no CNIS.
§
9º A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às entidades representativas.
Art.
46. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do
segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.
§
1° A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo
dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente
após comprovação da atividade alegada.
§
2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição
de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade
de "não filiado", para fins de requerimento de pensão por morte pelos
seus dependentes.
§
3° Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas
após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de
segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela
Caixa Econômica Federal - CEF.