Agora
é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade
O
presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última
quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na
legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar
em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova,
quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade,
entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado
no tribunal desde 2004.
A
súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o
que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em
ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade”.
Naquele
recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma,
concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado
por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento
sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das
alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso
em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o
ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em
submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”
(REsp 55958).
A
Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção,
responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual
esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o
princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no
caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a
tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da
ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um
recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se
submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o
mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas
do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e
de honestidade da mãe (REsp 141689).
A
matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007,
originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em
registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o
oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome,
profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação
oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de
30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz
remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente,
havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A
lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu
parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de
investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A
recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a
presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior
que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta
Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.