DIREITO
CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS OU
TRATAMENTOS
O
direito à saúde se insere na órbita dos direitos constitucionalmente
garantidos. Trata-se de uma prerrogativa pública indisponível, assegurada a uma
generalidade de pessoas. Compete ao Estado prover as condições indispensáveis
para o seu pleno exercício (tanto nos aspectos de prevenção como tratamento).
Mediante
a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) foram definidos os papéis das esferas
governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o
responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas.
Ocorre
que, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para
promover e efetivamente garantir o direito à saúde. Subsiste o direito das
pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é
passível de omissão. O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no
plano da organização federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da
população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional.
A
interpretação da norma que prevê a garantia da saúde não pode se dar no sentido
de uma simples promessa inconsequente. O SUS não deve atuar como uma rede sem
sentido ou compromisso social.
A
precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente
fornecimento gratuito de medicamentos (muitos dos quais demasiadamente caros)
têm feito à população se socorrer, com êxito, das tutelas de saúde para a
efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais
liminares.
O
caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido
complementado pelas decisões do Poder Judiciário, evitando que o Poder Público
fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Ora, sendo o
direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa
no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado
grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.
As
recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou
medicamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de
tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária pelo descumprimento,
tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquelas que nada tem, exceto a vida e sua dignidade.
A
judicialização da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter
as omissões e mazelas do Estado. O simples fato de um medicamento e/ou
tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é
justificativa para a sua não concessão.
Quanto
a você, cidadão, tem o direito de se informar e garantir a sua saúde. É o caso
de São Francisco do Oeste, algumas Pessoas aflitas por tratamento de Saúde,
quer seja necessidade de Medicamentos quer seja de Médicos especializados, quer
seja de Exames e outros complementos.
Não
deveriam acontecer tais Barreiras para os menos desfavorecidos, menos aquinhoados
e se ver desavergonhadamente os metidos aquinhoados tirarem proveitos de sua
posição política ou amizade meio que bajulação, ser atendido especialmente em
detrimento da Periferia que só recebe osso porque só lhe dão osso e negam-lhe o
file.
O
principio Constitucional é claro e objetivo e ate impõe que o Ente Federado
respeite as desigualdades sociais e o não atendimento acontece por falta às
vezes de sensibilidade Humana trona-se desumano o atendimento Publico e gratito
na Saúde Brasileira
Se
ver claramente o despreparo dos atendentes para com seu semelhante e logo
adiante eles encontra outras barreiras ainda mais intransponíveis e no caso,
exames de toda ordem e medicamentos de todos os preços: Por enquanto é nossa
observação