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sábado, fevereiro 21, 2015

ORIENTAÇÃO AO CIDADÃO QUE PRECISA SABER E COBRAR: LEIA COM ATENÇÃO: 21/02/2015

DIREITO CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS

O direito à saúde se insere na órbita dos direitos constitucionalmente garantidos. Trata-se de uma prerrogativa pública indisponível, assegurada a uma generalidade de pessoas. Compete ao Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (tanto nos aspectos de prevenção como tratamento).

Mediante a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas.

Ocorre que, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para promover e efetivamente garantir o direito à saúde. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão. O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional.

A interpretação da norma que prevê a garantia da saúde não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconsequente. O SUS não deve atuar como uma rede sem sentido ou compromisso social.

A precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos (muitos dos quais demasiadamente caros) têm feito à população se socorrer, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares.

O caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Poder Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Ora, sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.

As recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou medicamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária pelo descumprimento, tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a vida e sua dignidade.

A judicialização da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter as omissões e mazelas do Estado. O simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.

Quanto a você, cidadão, tem o direito de se informar e garantir a sua saúde. É o caso de São Francisco do Oeste, algumas Pessoas aflitas por tratamento de Saúde, quer seja necessidade de Medicamentos quer seja de Médicos especializados, quer seja de Exames e outros complementos.

Não deveriam acontecer tais Barreiras para os menos desfavorecidos, menos aquinhoados e se ver desavergonhadamente os metidos aquinhoados tirarem proveitos de sua posição política ou amizade meio que bajulação, ser atendido especialmente em detrimento da Periferia que só recebe osso porque só lhe dão osso e negam-lhe o file.

O principio Constitucional é claro e objetivo e ate impõe que o Ente Federado respeite as desigualdades sociais e o não atendimento acontece por falta às vezes de sensibilidade Humana trona-se desumano o atendimento Publico e gratito  na Saúde Brasileira

Se ver claramente o despreparo dos atendentes para com seu semelhante e logo adiante eles encontra outras barreiras ainda mais intransponíveis e no caso, exames de toda ordem e medicamentos de todos os preços: Por enquanto é nossa observação     


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