Subseção
I
Da
filiação, da inscrição e do cadastramento do empregado doméstico
Art.
18. A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:
I
- para o que não possui cadastro no
CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações
pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para
inclusão do vínculo observar o art. 19; ou
II
- para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do
vínculo o art. 19.
Parágrafo
único. No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão
proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.
Subseção
II
Da
comprovação do vínculo e contribuições do empregado doméstico para fins de
inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS
Art.
19. Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado
doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a
comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos
seguintes documentos:
I
- registro contemporâneo com as
anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;
II
- contrato de trabalho registrado em época própria;
III
- recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
IV
- na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos
efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar
a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos
casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração
do empregador.
§
1º Quando o empregado doméstico desejar
comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos
recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo
somente será considerado se o registro apresentar características de
contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e
60.
§
2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados
forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no
período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser
oportunizada a Justificação Administrativa - JA.
§
3º Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado
doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras
medidas pertinentes.
§
4º São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as
seguintes situações:
I
- contrato de trabalho doméstico, entre
ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam
totalmente discrepantes;
II
- contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade
de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
III
- contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão
ou demissão; ou
IV
- contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último
salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses
imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à
segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
§
5º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas
mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo,
nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma
desta IN.
§
6º Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em
regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a
continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá
ser pactuado um novo contrato de trabalho.
§
7º Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador
doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de
Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro
do encerramento do contrato.
§
8º Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7º deste artigo, o
empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições.
§
9º A partir de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o
contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se
que:
I
- o contrato de trabalho doméstico
celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação
previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 8 de março de 1992
(Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, e até a
publicação da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 078 , de 9 de março de 1992).
Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será
reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições
vertidas em épocas próprias;
II
- no período da vigência da OS INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992 até 20
de março de 1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS nº 08, de 21 de março de 1997)
admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto,
serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos
iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON SPS nº 08, de
1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições
vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a
sua renovação.
§
10. Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento
ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do
empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os
seguintes documentos:
I
- contracheque ou recibo de pagamento
contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II
- as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou
III
- Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de
Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da
Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas
observando o art. 66.