COLUNA
PRA INICIO DE CONVERSA 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
01-.
Área Policial parece tranquila sem arruaça ou contenda, parece um lugarzinho
tranquilo mais não é. Engana-se quem pensa assim.
02-.
O Sol voltou a dá o tom e nada de chuva nas ultimas horas, é final de Fevereiro
e as chuvas muito pouca. Esperasse pela natureza.
03-.
BENEFÍCIO:
Conheça as regras para a concessão do salário-maternidade.
Cônjuge
ou companheiro (a) pode receber em caso de falecimento do segurado
Da
Redação (Brasília) – O salário-maternidade é o benefício da Previdência Social
pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual,
facultativa e segurada desempregada, que deu a luz ou adotou e precisou parar de trabalhar para cuidar da
criança. O benefício tem duração de 120 dias.
O
pagamento do benefício para as mães que são empregadas é realizado diretamente
pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Já o pagamento
para empregadas domésticas e para adotantes é feito diretamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Essas devem agendar o atendimento numa
Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 ou pelo site da
Previdência Social, na Agência Eletrônica.
Transferência
– Em 2013, a Lei nº 12.873 permitiu o pagamento do salário-maternidade para o
cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da segurada ou segurado. Antes,
com a morte do segurado originário, o pagamento do salário-maternidade era
cessado e não podia ser transferido. Com a possibilidade de transferência, o
pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante
ao qual teria direito o segurado que morreu. No entanto, para que o cônjuge
tenha direito a receber o benefício, ele também deverá ser segurado da
Previdência Social.
O
cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo
previsto para o término do salário-maternidade originário, para garantir o
direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que
fazia jus ao benefício.
A
mesma lei também estendeu o salário maternidade para o adotante do sexo
masculino. Assim, por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada
da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o
direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo
afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra
vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Não
pode – O salário-maternidade não pode ser acumulado com os seguintes
benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade,
seguro-desemprego, renda mensal vitalícia e Benefícios de Prestação Continuada
(BPC-LOAS).
Em
situação de adoção e no caso da empregada doméstica em que o benefício é pago
diretamente pelo INSS, a segurada deve agendar o atendimento numa Agência de
Previdência Social, por meio da Central 135 e requerer o benefício ou também
pelo site www.previdencia.gov.br, no item “Agendamento Eletrônico”.
Concessão
- O início do benefício será fixado na data do atestado médico, a partir do 8º
mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da
criança. Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto a
desempregada. Para a segurada desempregada, será considerada a data do
nascimento da criança, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro
do período de manutenção da qualidade de segurada. De modo geral, a condição de
segurado da Previdência Social é suspensa após o período de um ano de
inadimplência. Clique aqui e sabia mais sobre a manutenção da Qualidade de
Segurado da Previdência.
Informações
para a Imprensa - Lígia Borges e Renata Brumano - (61) 2021-5102 - Ascom/MPS