Subseção
I
Da
aposentadoria por idade do trabalhador rural
Art.
230. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI
e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado
que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o
caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§
2º Os trabalhadores rurais referidos no caput que não atendam o disposto no §
1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os
períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à
aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.185.
§
3º O disposto no caput se aplica aos que comprovadamente trabalharam na
condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8 de janeiro de
1992, se apresentarem a documentação elencada no art. 100.
Art.
231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e
caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados
empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII
do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da
qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo,
entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça
na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o
benefício.
§
1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010 pelos trabalhadores
rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte
individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial,
mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à
respectiva data.
§
2º O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a
aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no § 1º, em
razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.
232. Na hipótese do art. 231, será devido o benefício ao segurado empregado,
contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na
DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os
requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de
manutenção da qualidade na condição de segurado rural.
Parágrafo
único. Será concedido o benefício de natureza urbana se, dentro do período de
manutenção da qualidade decorrente da atividade rural, o segurado exercer
atividade urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa
categoria.
Art.
233. Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado
especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea
"a" do inciso I, alínea "g" do inciso V e inciso VII do
art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, com contribuições posteriores a
novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 142 e 203.