INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015
Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados
e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Subseção
XIV
Da
declaração de exercício de atividade rural
Art.
105. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores
rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicato ou colônia de pescadores,
conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em
papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta,
contendo, além da identificação e qualificação pessoal do filiado, as seguintes
informações referentes a cada período de atividade:
I
- a categoria de trabalhador rural
(segurado especial, contribuinte individual, empregado ou avulso);
II
- a forma de ocupação em que o trabalhador rural ou pescador artesanal
(proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade (individual ou regime de
economia familiar) e a condição no grupo familiar (titular, outro titular ou
componente) quando se tratar de segurado especial, bem como o NIT do titular e
grau de parentesco com o mesmo, nos casos em que a declaração seja para
componente;
III
- período de exercício de atividade rural;
IV
- nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do
proprietário da terra ou embarcação, área total e área explorada da terra,
arqueação bruta da embarcação ou se exerce ou exerceu a atividade em embarcação
miúda, conforme o caso;
V
- principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidos ou comercializados
pela unidade familiar;
VI
- atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII
- fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração;
VIII
- dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, e CNPJ,
nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do seu RG,
CPF e do período de mandato, além do nome do cartório e do número de registro
da respectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas as folhas e
carimbo; e
IX
- assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas e datas de emissão e
ciência da declaração.
§
1º A declaração fornecida não poderá
conter informação referente a período anterior ao início das atividades da
entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material
do exercício da atividade.
§
2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na
declaração:
I
- o nome do outorgante, seu número do
CPF e o respectivo endereço; e
II
- a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado.
§
3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle.
O
§
4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido
levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração,
conforme previsto no § 5º do art. 8º da Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de
2007.
§
5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do
art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de
base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação,
números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da
prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de
registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade
ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o
art. 106.
Art.
106. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de
que trata o inciso II do art. 47, poderão ser aceitos, entre outros, os
documentos mencionados no art. 54, desde que neles conste a profissão ou
qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja
contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser
comprovado, observado o disposto no art. 111.
Art.
107. A ausência de documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá,
obrigatoriamente, ficar consignada na referida declaração, devendo constar,
também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
Art.
108. Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II
do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes, deverá ser cadastrada
exigência para o segurado constando os dados a serem complementados,
acompanhada de cópia da declaração.
Art.
109. A declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser
considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em
relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva
área de abrangência do sindicato, observando que:
I
- se o segurado exerceu atividade rural
em vários municípios, competirá a cada um dos sindicatos, conforme sua base
territorial, expedir a respectiva declaração;
II
- se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à área de
abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormente alterada, passando a
pertencer a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último,
referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da
base territorial. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do
estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição
do segurado, se houver; e
III
- a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à do município
de seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas
informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação
de seu estatuto social.
Art.
110. Onde não houver sindicato que represente os trabalhadores rurais e
sindicato ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso II do
art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações
firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o
modelo constante no Anexo XVI.
§
1º As autoridades de que trata o caput
são:
I
- os juízes federais, estaduais ou do
Distrito Federal;
II
- os promotores de justiça;
III
- os delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;
IV
- os titulares de representação local do MTE; ou
V
- os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e
médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do
lugar onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.
§
2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer
declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade
se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que
evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§
3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, ao
disposto no art.109.
Subseção
XV
Da
homologação da declaração do exercício de atividade rural
Art.
111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso
II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS,
conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à
apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art.
54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no
art.106.
§
1º A declaração não poderá deixar de ser
homologada sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de convicção
do servidor quanto à comprovação do exercício da atividade rural, inclusive a
realização da tomada de depoimentos de testemunhas.
§
2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição de segurado especial
do indígena será submetida à homologação somente quanto à forma.
§
3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a
FUNAI, para fins de apuração da veracidade das informações prestadas, quando:
I
- ocorrer dúvida fundada, em razão de
divergências entre a documentação apresentada, emitida pela FUNAI e as
informações constantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenha
acesso;
II
- houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III
- houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à
documentação apresentada ou à condição de indígena, bem como a categoria de
trabalhador rural do requerente ou membro do grupo familiar, declarada pela
FUNAI, conforme Anexo I, desta IN.
Subseção
XVI
Da
entrevista
Art.
112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é
indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à
confirmação das seguintes informações:
I
- da categoria (segurado especial,
contribuinte individual ou empregado);
II
- da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, dentro outros);
III
- da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);
IV
- da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de
segurado especial;
V
- do período de exercício de atividade rural;
VI
- da utilização de assalariados;
VII
- de outras fontes de rendimentos; e
VIII
- de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.
§
1º A realização da entrevista está
condicionada à apresentação de documento constante nos arts. 47 e 54.
§
2º O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade
rural no momento da entrevista.
§
3º Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os
depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer
conclusivo.
§
4º Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado
sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§
5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural,
sendo dispensada:
I
- para o indígena;
II
- para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa
condição, respectivamente, nas formas dos arts. 10 e 32, observado o § 6º do
presente artigo; ou
III
- nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de
segurado especial, na forma do art. 120.
§
6º Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte
individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para período até
31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN,
respectivamente.
§
7º No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada
com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo
impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico,
a entrevista será realizada com os seus familiares.
Art.
113. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade
de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de
Pesquisa Externa deverá ser substituída por entrevista com parceiros,
confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.