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segunda-feira, março 30, 2015

O COBRA NO AR VIA G 1 RN.COM, 30/03/2015

RIO GRANDE DO NORTE



DECRETO Nº 25.051, DE 27 DE MARÇO DE 2015.


Declara Estado de Calamidade Pública nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada, que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas competências legais e constitucionais,

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;

Considerando que do ponto de vista edafo-climático, as principais características do semiárido nordestino são, basicamente: um regime de chuvas com médias anuais iguais ou inferiores a 800 mm; insolação média de 2.800 h/ano; temperaturas médias anuais de 23 a 27 ºC; ocorrência de chuvas marcadas pela irregularidade; domínio do ecossistema caatinga; solos na sua maioria areno-argiloso e pobre em matéria orgânica; cristalino com substrato dominante; baixa retenção dos solos; rios temporários; águas subterrâneas em bacias sedimentares ou cristalino com boa vazão e qualidade;

Considerando que o impacto dessas secas é complexo e diferenciado, não só refletindo, negativamente, na infraestrutura física dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das cadeias produtivas trabalhadas pelos diferentes segmentos da sociedade civil, como a pecuária, que é fortemente atingida, à similitude da produção agrícola, com reflexos, também, na diminuição dos efetivos animais e nas possibilidades de renda e de sobrevivência das unidades de produção;

Considerando que em 2012, primeiro ano do atual período de secas, o Rio Grande do Norte teve a quase totalidade de seus municípios em Situação de Calamidade, em razão da escassez hídrica, decorrente das baixas precipitações pluviométricas, também marcadas pela irregularidade, o que se repetiu no biênio de 2013/2014.

Considerando que, no ano de 2014, as precipitações pluviométricas também não foram favoráveis às diferentes culturas, em razão da anormalidade do regime de chuvas, que teve seu início retardado, atrasando, por conseguinte, os plantios e as colheitas;

Considerando que outros fatores endógenos, em especial a descapitalização generalizada dos produtores rurais, influenciaram na tomada de decisão sobre a área a ser plantada em 2014;

Considerando as informações da Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN (EMPARN), que preveem precipitações pluviométricas abaixo da médica histórica, com destaque para as microrregiões de Mossoró, Baixa Verde, Borborema Potiguar e Chapada do Apodi;

Considerando os prejuízos financeiros ocasionados pela escassez hídrica verificada no ano de 2014, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, que acham-se orçados em R$ 3.8 bilhões de reais;

Considerando a paralisação dos sistemas de abastecimento d’agua dos municípios de Antônio Martins, João Dias, Luis Gomes, Riacho de Santana, Paraná, São Miguel, Tenente Ananias, Pilões, Doutor Severiano, estes na Região Oeste do Estado, e Carnaúbas dos Dantas, bem como o rodízio de abastecimento nos municípios de Acarí, Equador, Currais Novos, Caicó, São Vicente, Florânea, Lagoa Nova e Bodó, todas na Região do Seridó, segundo relatório apresentado pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN);

Considerando que 120 (cento e vinte) municípios vêm sendo abastecidos através de carros-pipa, mediante o concurso do Exército Brasileiro, que, assim, atende a 260.000 (duzentas e sessenta mil) pessoas;

Considerando que as chuvas ocorridas no segundo semestre de 2014 e neste início de 2015 no Estado do RN foram insuficientes para a formação de estoques de água potável nos reservatórios que atendem parte da zona rural;

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da Instrução Normativa n.º 01, de 24 de agosto de 2012;

Considerando o Parecer Técnico n.º 001/2015, de 13 de março de 2015, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), órgão vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência; e

Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo n.º 44837/2015-4 – SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE);


D E C R E T A:


Art. 1º  Fica declarado Estado de Calamidade Pública, abrangente dos Municípios listados no Anexo Único a este Decreto, até que a elevação dos índices de precipitação pluviométrica, nos mananciais hídricos que os servem, permita que se restabeleça a normalidade do fornecimento de água tratada às suas populações.

Art. 2º  Durante o período em que persistir o Estado de Calamidade Pública, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.

Art. 3º  A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) emitirá, nos termos da Instrução Normativa n.º 01, de 2012, do Ministério da Integração  Nacional, o modelo de requerimento, para fins de reconhecimento do Estado de Calamidade Pública incidente sobre os Município relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 11, § 3º, alíneas “a” a “f”, e apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto terá, desde a sua publicação, vigência pelo prazo e 180 (cento e oitenta) dias.


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Edilson Alves de França

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