RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO
Nº 25.051, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
Declara
Estado de Calamidade Pública nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande
do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada,
que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes
(COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca), e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas competências
legais e constitucionais,
Considerando
o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando
que do ponto de vista edafo-climático, as principais características do
semiárido nordestino são, basicamente: um regime de chuvas com médias anuais
iguais ou inferiores a 800 mm; insolação média de 2.800 h/ano; temperaturas
médias anuais de 23 a 27 ºC; ocorrência de chuvas marcadas pela irregularidade;
domínio do ecossistema caatinga; solos na sua maioria areno-argiloso e pobre em
matéria orgânica; cristalino com substrato dominante; baixa retenção dos solos;
rios temporários; águas subterrâneas em bacias sedimentares ou cristalino com
boa vazão e qualidade;
Considerando
que o impacto dessas secas é complexo e diferenciado, não só refletindo,
negativamente, na infraestrutura física dos diversos municípios afetados, mas
também com prejuízos para o contingente populacional, prejudicando todos os
elos das cadeias produtivas trabalhadas pelos diferentes segmentos da sociedade
civil, como a pecuária, que é fortemente atingida, à similitude da produção
agrícola, com reflexos, também, na diminuição dos efetivos animais e nas
possibilidades de renda e de sobrevivência das unidades de produção;
Considerando
que em 2012, primeiro ano do atual período de secas, o Rio Grande do Norte teve
a quase totalidade de seus municípios em Situação de Calamidade, em razão da
escassez hídrica, decorrente das baixas precipitações pluviométricas, também
marcadas pela irregularidade, o que se repetiu no biênio de 2013/2014.
Considerando
que, no ano de 2014, as precipitações pluviométricas também não foram
favoráveis às diferentes culturas, em razão da anormalidade do regime de
chuvas, que teve seu início retardado, atrasando, por conseguinte, os plantios
e as colheitas;
Considerando
que outros fatores endógenos, em especial a descapitalização generalizada dos
produtores rurais, influenciaram na tomada de decisão sobre a área a ser
plantada em 2014;
Considerando
as informações da Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN (EMPARN), que preveem
precipitações pluviométricas abaixo da médica histórica, com destaque para as
microrregiões de Mossoró, Baixa Verde, Borborema Potiguar e Chapada do Apodi;
Considerando
os prejuízos financeiros ocasionados pela escassez hídrica verificada no ano de
2014, em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, que acham-se
orçados em R$ 3.8 bilhões de reais;
Considerando
a paralisação dos sistemas de abastecimento d’agua dos municípios de Antônio
Martins, João Dias, Luis Gomes, Riacho de Santana, Paraná, São Miguel, Tenente
Ananias, Pilões, Doutor Severiano, estes na Região Oeste do Estado, e Carnaúbas
dos Dantas, bem como o rodízio de abastecimento nos municípios de Acarí,
Equador, Currais Novos, Caicó, São Vicente, Florânea, Lagoa Nova e Bodó, todas
na Região do Seridó, segundo relatório apresentado pela Companhia de Águas e
Esgotos do RN (CAERN);
Considerando
que 120 (cento e vinte) municípios vêm sendo abastecidos através de
carros-pipa, mediante o concurso do Exército Brasileiro, que, assim, atende a
260.000 (duzentas e sessenta mil) pessoas;
Considerando
que as chuvas ocorridas no segundo semestre de 2014 e neste início de 2015 no
Estado do RN foram insuficientes para a formação de estoques de água potável
nos reservatórios que atendem parte da zona rural;
Considerando
que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre
climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade
do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da
Instrução Normativa n.º 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando
o Parecer Técnico n.º 001/2015, de 13 de março de 2015, expedido pela
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), órgão vinculado à
estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
(SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de
Emergência; e
Considerando
os documentos que instruem o Processo Administrativo n.º 44837/2015-4 – SEJUC,
especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre
(FIDE);
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica declarado Estado de Calamidade
Pública, abrangente dos Municípios listados no Anexo Único a este Decreto, até
que a elevação dos índices de precipitação pluviométrica, nos mananciais
hídricos que os servem, permita que se restabeleça a normalidade do
fornecimento de água tratada às suas populações.
Art.
2º Durante o período em que persistir o
Estado de Calamidade Pública, pelos motivos declinados no artigo anterior, o
Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar com dispensa de licitação, desde
que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666,
de 1993, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as
consequências provocadas pela estiagem.
Art.
3º A Secretaria de Estado da Justiça e
da Cidadania (SEJUC) emitirá, nos termos da Instrução Normativa n.º 01, de
2012, do Ministério da Integração
Nacional, o modelo de requerimento, para fins de reconhecimento do
Estado de Calamidade Pública incidente sobre os Município relacionados no Anexo
Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 11, § 3º, alíneas “a”
a “f”, e apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste
Decreto.
Art.
4º Este Decreto terá, desde a sua
publicação, vigência pelo prazo e 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2015, 194º da
Independência e 127º da República.
ROBINSON
FARIA
Edilson
Alves de França