MPF
é contrário à aplicação de Novo Código Florestal para carcinicultores que
destruíram mangue às margens do Potengi
Com
a aplicação do Novo Código, exploração da atividade às margens do Potengi
poderia continuar, mas há acordo judicial para que a atividade cesse.
Recuperação ambiental já deveria ter iniciado
O
Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) apresentou parecer
contrário ao pedido feito pela Cooperativa dos Pescadores e Carcinicultores do
Potengi para que se aplique o Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), permitindo
a regularização da atividade. Com a nova legislação, os viveiros que se instalaram
em data anterior a julho de 2008 poderiam continuar funcionando.
Porém,
para o MPF, o pedido feito pela cooperativa não deve ser aceito pela Justiça,
tendo em vista que já há um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre
carcinicultores e o Ministério Público Federal, homologado pela Justiça
Federal. O TAC previa que, em 2010, a atividade já deveria ter cessado em
metade da área de instalação dos viveiros, com recuperação da área, ficando a
outra metade para maio deste ano de 2015.
“Percebe-se
que os autores estão utilizando o aparato Judiciário para rediscutir uma
matéria já ventilada e discutida há muito e o que é pior: só o fez em face do
término do prazo para que, conforme os ditames do próprio TAC, prevê que em 20
de maio de 2015 todas as atividades de carcinicultura até então existentes
cessem”, reforça o parecer.
O
posicionamento do MPF destaca, ainda, que tramitam no Supremo Tribunal Federal
diversas ações diretas de inconstitucionalidade questionando a legalidade do
Novo Código Florestal, inclusive, a ADI nº 4903, em que a Procuradoria Geral da
República questiona a redução da área de reserva legal prevista pela nova lei.
“Desta
feita, em que pese não existir decisão liminar no bojo da ADI, ao menos até o
presente momento, com o condão de suspender e mitigar os efeitos da nova
legislação, esse MPF deixa assente, desde já, que tal matéria já se encontra em
análise pelo STF”, argumenta.
O
parecer foi ofertado no Processo n° 0806206-50.2014.4.05.8400 e será analisado
pelo juiz da 5ª Vara da Justiça Federal.
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