Direito
à saúde pode ser requerido de qualquer ente público
Publicado
em Segunda, 02 Março 2015 08:08
O
Município de Currais Novos moveu apelação contra sentença que determina o
custeio do tratamento médico de um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), mas
teve o recurso negado, após julgamento do desembargador Amaury Moura Sobrinho.
O ente público chegou a argumentar que os municípios são obrigados a cumprir as
competências da União e dos Estados e que os magistrados concedem
rotineiramente e de imediato tudo aquilo que é pleiteado, sem observar leis,
normas e portarias que determinam a repartição da competência no fornecimento
de medicamentos e na realização de procedimentos cirúrgicos.
No
entanto, segundo a decisão monocrática, o desembargador ressaltou que, em
demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai
ajuizar a ação, podendo o Poder Público que foi inserido no polo passivo da
demanda, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
Segundo
a decisão, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar
genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema
Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social,
comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele
referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e
garantir sua efetividade.
“Ademais,
importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou
subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma
delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual”, enfatizou o desembargador.
O
ente público terá que cumprir a sentença inicial e fornecer os medicamentos
Insulina Glargina (Lantus Solostar) na quantidade de três canetas por mês, além
de um aparelho Glicosímetro, Agulhas Novovine 6mm ou Ultrafine 5mm na
quantidade de 120 unidades por mês, 100 Tiras Reagentes, por mês e 100 lancetas
por mês, conforme prescrição médica.
(Apelação
Cível n° 2014.020021-8)