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segunda-feira, março 02, 2015

TEXTO DA PAGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE:02/03/2015

Direito à saúde pode ser requerido de qualquer ente público

Publicado em Segunda, 02 Março 2015 08:08

O Município de Currais Novos moveu apelação contra sentença que determina o custeio do tratamento médico de um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), mas teve o recurso negado, após julgamento do desembargador Amaury Moura Sobrinho. O ente público chegou a argumentar que os municípios são obrigados a cumprir as competências da União e dos Estados e que os magistrados concedem rotineiramente e de imediato tudo aquilo que é pleiteado, sem observar leis, normas e portarias que determinam a repartição da competência no fornecimento de medicamentos e na realização de procedimentos cirúrgicos.

No entanto, segundo a decisão monocrática, o desembargador ressaltou que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público que foi inserido no polo passivo da demanda, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.

Segundo a decisão, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.

“Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual”, enfatizou o desembargador.

O ente público terá que cumprir a sentença inicial e fornecer os medicamentos Insulina Glargina (Lantus Solostar) na quantidade de três canetas por mês, além de um aparelho Glicosímetro, Agulhas Novovine 6mm ou Ultrafine 5mm na quantidade de 120 unidades por mês, 100 Tiras Reagentes, por mês e 100 lancetas por mês, conforme prescrição médica.

(Apelação Cível n° 2014.020021-8)

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