Juiz julga improcedente Representação Eleitoral, formulada
pela Coligação "Continuidade e Desenvolvimento" da Prefeita Gildene Barreto contra os Empresários Luzimar Porfios e Anchieta Raulino.
Foto: Pagina 12
40ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Sentença
Representação nº 584-63.2012.6.20.0040
Representante: Coligação "Continuidade e
Desenvolvimento"
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz OAB RN
5805
Representado: Coligação "Liberdade, Trabalho e
União"
Representado: João Raulino Sobrinho
Representado: Lusimar Porfírio da Silva
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino OAB RN 12761
Representado: Wallace de Caldas Martins
Advogado: Raul Vinniccius de Morais OAB RN 11186
SENTENÇA
Trata-se de Representação Eleitoral, formulada pela
Coligação "Continuidade e Desenvolvimento", relatando
que os representados descumpriram as portarias nº 007/2012 e
014/2012, expedidas por este Juízo, em que
determinava a prévia comunicação do trajeto das
manifestações políticas e proibia a realização destas na
Rodovia Federal 405, requerendo, ao final, a condenação dos
representados na multa no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Às fls. 18 dos autos, fora proferida sentença de extinção da
presente representação sem resolução do mérito,
sendo a mesma anulada pelo Tribunal Regional Eleitoral,
conforme acordão de fls. 74.
Às fls. 100/102, o representado Wallace de Caldas Martins
apresentou defesa. Às fls. 105/114, por sua vez,
apresentaram defesas os representados João Raulino Sobrinho
e Lusimar Porfírio da Silva.
Às fls. 182/184, fora realizada a audiência de instrução e
julgamento, gravada em arquivo audiovisual salvo em
CD anexo aos autos.
Em seguida, às fls. 186/191, a Coligação representante
apresentou alegações finais.
Às fls. 196//201, os representados João Raulino Sobrinho e
Lusimar Porfírio da Silva apresentaram as
alegações finais.
Por fim, o Ministério Público, através de parecer (fls.
208/209), opinou pela improcedência da presente
representação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de perda do
objeto suscitada pelos representados Raulino Sobrinho e
Lusimar Porfírio da Silva, verifico que a referida pretensão
já fora objeto de apreciação judicial pelo Egrégio
Ano 2015, Número 109 Natal, sexta-feira, 19 de junho de 2015
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24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
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http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/
Tribunal Regional Eleitoral quando da análise do recurso da
coligação representante, conforme acordão de fls.
74 dos autos, razão pela qual a rejeito.
Rejeitada a preliminar exposta, passa-se a análise meritória
da representação eleitoral.
A portaria nº 007/2012, expedida por este Juízo, que
disciplinou as manifestações políticas pelas coligações
partidárias durante o pleito eleitoral do ano 2012, dispõe
que:
Art. 1º. Determinar que cada coligação concorrente ao pleito
nos Municípios de Pau dos Ferros, Água Nova,
Encanto, Francisco Dantas, Riacho de Santana e São Francisco
do Oeste, somente poderá realizar atos públicos
de campanha no Município, tais como, passeatas, carreatas,
comícios, reuniões públicas e eventos
assemelhados, bem como utilização de carros de som em dias
alternados, cabendo a uma coligação as datas
pares e a outra coligação as datas ímpares, sendo vedada a
realização de atos de campanha por ambas as
coligações no mesmo dia.
(…)
Art. 3º. Em todos os casos, deverá a coligação interessada
em realizar passeatas, carreatas, comícios, reuniões
públicas e eventos assemelhados, comunicar previamente a
realização do ato, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas ao Cartório Eleitoral e à Polícia
Militar, devendo a comunicação ao Cartório já vir
acompanhada de prova de que o ato de campanha já foi
noticiado à Polícia Militar, tudo com a finalidade de
garantir a segurança dos eventos.
(...)
Art. 5º. O descumprimento das determinações constantes nesta
Portaria ensejará a aplicação de multa no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a incidir nas pessoas
dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e
representantes da coligação violadora das normas, por cada
vez que as normas forem eventualmente
descumpridas, bem como encaminhamento de peças ao
Ministério´ Público para apurar a prática em tese do
crime de desobediência (Art. 330 do CPB).
Já a portaria nº 14/2012, ao disciplinar a realização das
manifestações políticas nas rodovias estaduais e
federais, assevera que:
Art. 1º. Determinar que cada coligação concorrente ao pleito
nos Municípios de Pau dos Ferros, Água Nova,
Encanto, Francisco Dantas, Riacho de Santana e São Francisco
do Oeste, somente poderá realizar uma
carreata ou passeata por semana, sendo lícito realizar
reuniões públicas e comícios em todas as datas que
couberem a cada coligação, conforme portaria e sorteio já
realizado, sob pena de multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada vez que houver
descumprimento a incidir em cada umas das pessoas a
seguir: candidatos a prefeito, vice-prefeito e
representantes da coligação violadora das normas, além da
instauração de procedimento para apurar a prática em tese do
crime de desobediência (art. 330 do CPB).
§1º É vedada a realização de comícios, reuniões públicas e
concentrações de passeatas ou carreatas no leito da
BR 405 ou de rodovias estaduais;
§2º As passeatas ou carreatas somente poderão fazer a
travessia da BR-405 ou de rodovias estaduais para se
deslocar de um bairro a outro, não podendo as passeatas ou
carreatas percorrer tais rodovias, salvo para a
travessia antes mencionada;
§3º O descumprimento de quaisquer das determinações
constantes nos parágrafos anteriores enseja a
incidência das penalidades previstas no caput do art. 1º
desta Portaria.
Pois bem. Apesar da coligação representante ter asseverado
que os representados descumpriram, no dia
23.09.2012, os termos das portarias mencionadas, quando não
obedeceram o trajeto das ruas conforme oficiado
a este Juízo, assim como trafegaram pela BR 405, o fato é
que a desobediência aos termos das portarias se
deu, única e exclusivamente, em virtude de fato imprevisível
por parte dos representados.
Na audiência de instrução e julgamento, gravada em arquivo
audiovisual salvo em mídia anexada aos auto, após
os depoimentos das testemunhas, restou demonstrado que o
descumprimento do trajeto, elaborado pelos
representados às fls. 09 dos autos, somente ocorreu em
virtude da Rua Raimundo Marinho se encontrar com
obstáculos (carros) que impediram a passagem da movimentação
política (carreata/passeata), sobretudo o
veículo que vinha trazendo o som da coligação representada.
Assim sendo, verifica-se que não houve a intenção dos
representados de descumprirem as portarias expedidos
por este Juízo, o que atrairia as sanções ali presentes.
Houve apenas um pequeno desvio no percurso, e logo
que foi superado os representados retornaram ao trajeto
conforme previsto.
Ademais, quanto ao fato da movimentação política dos
representados terem passado pela BR 405, verifico que a
passagem por esta rodovia federal apenas se deu em razão da
travessia de um bairro para outro, ou de rua para
outra, sendo essa circunstância permitida pelo art. 1º, §2º,
da Portaria nº 14/2012. Por oportuno, vale salientar
que a passagem pela referida BR 405 ocorreu por
aproximadamente 50 metros, como asseverou o Comandante
do Destacamento Policial de São Francisco do Oeste/RN, o
Policial Militar Rosano Rêgo Gonçalves, na
audiência de instrução e julgamento.
Ano 2015, Número 109 Natal, sexta-feira, 19 de junho de 2015
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Assim sendo, não obstante tenha existido a modificação do
trajeto inicialmente previsto pelos representados, o
certo é que inexistiu qualquer prejuízo para a coligação
representante, razão pela qual não incide, no presente
caso, as portarias referidas.
Por fim, diante da impossibilidade de se cumprir o trajeto
original (fl. 09) pelos representados, o qual fora
devidamente comunicado à Policial Militar e demais órgãos
competentes, bem como da inexistência de prejuízos
à coligação representante, ou qualquer forma de
vantagem/benefício para os representados, conforme bem
esclarecido pelas testemunhas na audiência de instrução e
julgamento, tenho que não se faz presente qualquer
justa causa para a incidência das multas previstas nas
portarias nº 007/2012 e 014/2012, expedido por este
Juízo Eleitoral.
ISTO POSTO, REJEITO a preliminar de perda do objeto,
formulada pelos representados Raulino Sobrinho e
Lusimar Porfírio da Silva, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE a
presente Representação Eleitoral, pelas
razões fáticas e jurídicas aduzidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I
Pau dos Ferros/RN, 16 de junho de 2015.
RIVALDO PEREIRA NETO
Juiz Eleitoral