Pesquisar este blog

quinta-feira, agosto 06, 2015

Coluna Pra Início de Conversa 06/08/2015

01 – Você não pode perde a Mais Bela Voz de São Francisco do Oeste.



02 - Mais um trecho do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) lesão;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) ameace gravemente; ou        (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

c) ridicularize.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

03 – Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS. articula promover a I Feira da Agricultura Familiar em São Francisco do Oeste/RN.

O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS articula a realização de uma feira livre para todos os agricultores do município expor seus produtos a população, uma possível data já estaria quase definida para o dia 18 de outubro.

A iniciativa do conselho e estimular o homem do campo a divulgar seus produtos que as vezes ninguém sabe que existe, o conselho ainda está articulando com as associações e agricultores para a realização da feira livre.

O Blog está a disposição para divulgar.

04 – Na Política local:

Nos bastidores da calçada da fama é que na secretaria de esporte está atuando um secretário interino e ainda nada foi definido......

Tão provável que até a presente data não foi empossado o novo secretário......

05 – Na área da Saúde:

Mais uma reclamação na área da saúde, segundo uma cidadã a mesma não foi atendida pela medica por falta de fichas, a mesma chegou até a chora, a cidadã tem necessidades especiais e problemas de saúde e se isso for verdade a coisa está feia.

Aqui está faltando controle, incentivo com os profissionais de saúde e mais investimentos nos plantões médicos, sem incentivo, conhecimento e um secretário que tenha autonomia não funciona.

Todos os meses o governo federal manda dinheiro para ser aplicado, se não está dando resta sabe onde a coisa está errado e corrigir o que está faltando.   

Quem precisa os veículos estão à disposição, é só ligar 99628-0392 Celular oficial do Plantão da noite.

06 - Plantão Policial na Quebrada:

Na Quebrada até a presente momento dessa postagem está tranquila sem alterações ou ocorrências assim informou os Policias de Plantão, quem precisa da Policia aqui da Quebrada Velha de Guerra é só ligar 99619-2329 telefone oficial. Uma boa noite.

Vou ali e volto amanhã se deus permitir.


BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...