Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização
por dano moral
A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem
comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o
ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de
assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá
pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos
de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à
manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da
referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o
recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no
ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no
sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de
caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre
manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a
mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à
imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à
livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou
inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação
está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato
ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua
finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes,
disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo
reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve
responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi
solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo
trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de
horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da
categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação
das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase
de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram
contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa
situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante,
comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o
empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu
à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do
Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao
empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do
empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser
paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10,
considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai
de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do
valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.