Gestante terá de reagendar cesárea para se adequar à nova
regra do CFM
A norma do CFM impõe limite mínimo de 39 semanas de gestação
para autorização de cesarianas no BrasilAna Nascimento/MDS/Portal Brasil
Já está valendo a
regra que impõe limite mínimo de 39 semanas de gestação para que médicos possam
fazer cesáreas em gestantes que optam por este tipo de parto. Mulheres que
tinham o parto agendado para antes disso devem remarcar o procedimento.
A norma do Conselho Federal de Medicina (CFM), que está em
vigor desde quarta-feira (22), define critérios para cesariana a pedido da
paciente no Brasil e estabelece que, nas situações de risco habitual, somente
poderá ser feita a partir da trigésima nona semana de gestação, de modo a
garantir a segurança do bebê.
Antes dessa norma, era permitido fazer cesárea eletiva a
partir da trigésima sétima. A regra não abrange cesárias que tiverem de ser
feitas antes disso por questões de risco para mãe e filho.
Segundo o obstetra Antônio Jorge Salomão, respeitar esse
prazo é recomendação comum em muitos países, já que esse é o período necessário
para maturidade plena da criança, e é o procedimento ensinado na faculdade.
“Alguns obstetras desavisados ou por interesse econômico ou
pessoal estavam adiantando o parto para 37 semanas”, afirmou o especialista,
acrescentando que, “quanto mais próximo do fim da gestação for o parto, mais
seguro para a criança”.
Imprudência
De acordo com o obstetra, que também foi professor de
medicina na Universidade de São Paulo por 40 anos, a novidade da Lei 2.144 é o
termo que o médico deverá elaborar com informações claras sobre as vantagens e
desvantagens do parto normal e do cirúrgico e que o procedimento só será
executado depois que a grávida assinar que está ciente dessas informações.
Salomão informou ainda que, com a nova legislação, se o
médico for denunciado por contrariar a regra pode ser julgado por imprudência
ou imperícia.
A nova lei também deixa claro que é ético o médico
fazer a cesariana a pedido, ou seja, quando não há recomendações de ordem
técnica que justifiquem a cirurgia. Se houver discordância entre a decisão
médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar seu direito de autonomia
profissional e, nesses casos, indicar outro profissional para a paciente.