Pesquisar este blog

segunda-feira, dezembro 26, 2016

Suspensa decisão que determinava repasse integral de duodécimos ao MP do Rio Grande do Norte

Imagem relacionada

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5157, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra liminar deferida pelo Tribunal de Justiça (TJ-RN), que determinou o
repasse integral, até o dia 20 dos meses de outubro a dezembro de 2016, dos duodécimos destinados ao Ministério Público estadual pela Lei Orçamentária Anual. De acordo com a ministra, os dados dos autos apontam que a manutenção da decisão comprometeria as finanças e poderia representar risco à ordem pública e econômica do estado.

Na petição, o governo estadual alega que a frustração de receitas previstas na lei orçamentária anual teria imposto o ajuste no valor do duodécimo a ser repassado ao Ministério Público que, por sua vez, teria editado ato administrativo redimensionando seus limites de empenho e de movimentação financeira. Afirma ter havido redução de 12,8% do total de repasses feitos pela União, o que estaria prejudicando a implementação de várias políticas públicas e inviabilizando o pagamento da folha de pessoal do Executivo e também os repasses dos duodécimos na data fixada.

Sustenta, ainda, que o agravamento da crise financeira impôs a necessidade de fracionar o repasse dos duodécimos em duas parcelas, sendo a primeira delas suficiente para o pagamento da folha de pessoal do Ministério Público estadual e a parcela remanescente para as despesas de custeio, providência impugnada no mandado de segurança no qual foi deferida a liminar determinando a execução dos repasses.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia salientou que a suspensão de segurança é uma medida excepcional destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A ministra ressaltou que neste tipo de ação não se analisa o mérito, apenas os aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em relação aos interesses públicos relevantes assegurados em lei.

A presidente do STF argumenta que o exame preliminar revela a plausibilidade da alegação de risco à ordem e economia públicas em razão da decisão do TJ-RN que determinou a realização dos repasses até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente. Ela explica que, embora não haja controvérsia sobre a data fixada para que o Executivo faça a transferência dos duodécimos devidos aos demais Poderes e às entidades dotadas de autonomia financeira e administrativa, por outro lado, ficou demonstrada a situação excepcional de colapso financeiro desencadeado pelo momento de turbulência econômica e acentuada frustração de receitas projetadas nas leis orçamentárias anuais, o que sinaliza a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para superação deste quadro.

A ministra ressaltou que, em decisão precedente, a Segunda Turma do STF, buscando conjugar o princípio constitucional da separação e harmonia entre os poderes, referendou liminar deferida pelo ministro relator do Mandado de Segurança (MS) 34483, na qual se facultou ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro efetuar desconto uniforme de parcela do valor dos duodécimos destinados a si e aos demais Poderes e órgãos estaduais autônomos, para adequar ao montante das receitas efetivamente arrecadadas.

A ministra destacou que, conforme informado pelo Executivo do Rio Grande do Norte, o repasse da primeira parcela do duodécimo de dezembro, a ser efetivado no próximo dia 30, alcançaria montante suficiente para o pagamento de toda a folha do mês e a parcela remanescente, a ser creditada em 10 de janeiro, possibilitará fazer frente às despesas de custeio, afetando minimamente a capacidade de gestão administrativa e financeira do Ministério Público.

“Assim, nesse juízo precário, decorrente do exame preliminar da ação, acolho a demonstração de excepcionalidade e insuperabilidade momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do estado, justificando a adoção de medidas extraordinárias que exigem a conjunção de esforços a superação dessa turbulência econômica. Entretanto, deixo de firmar convencimento definitivo sobre essa matéria, que ocupará, oportuna e brevemente, a pauta deste Supremo Tribunal”, concluiu a relatora ao deferir a


STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Opine com responsabilidade sem usar o anonimato usando a Liberdade de Expressão assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura, como assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal.

BR-304/RN terá pontos parciais de interdição a partir de hoje

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fará para interdições parciais no tráfego da BR-304/RN, em Mossoró, a parti...