Suspensa decisão que determinava repasse integral de
duodécimos ao MP do Rio Grande do Norte
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Cármen Lúcia, deferiu cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5157, ajuizada
pelo Estado do Rio Grande do Norte contra liminar deferida pelo Tribunal de
Justiça (TJ-RN), que determinou o
repasse integral, até o dia 20 dos meses de
outubro a dezembro de 2016, dos duodécimos destinados ao Ministério Público
estadual pela Lei Orçamentária Anual. De acordo com a ministra, os dados dos
autos apontam que a manutenção da decisão comprometeria as finanças e poderia
representar risco à ordem pública e econômica do estado.
Na petição, o governo estadual alega que a frustração de
receitas previstas na lei orçamentária anual teria imposto o ajuste no valor do
duodécimo a ser repassado ao Ministério Público que, por sua vez, teria editado
ato administrativo redimensionando seus limites de empenho e de movimentação
financeira. Afirma ter havido redução de 12,8% do total de repasses feitos pela
União, o que estaria prejudicando a implementação de várias políticas públicas
e inviabilizando o pagamento da folha de pessoal do Executivo e também os
repasses dos duodécimos na data fixada.
Sustenta, ainda, que o agravamento da crise financeira impôs
a necessidade de fracionar o repasse dos duodécimos em duas parcelas, sendo a
primeira delas suficiente para o pagamento da folha de pessoal do Ministério
Público estadual e a parcela remanescente para as despesas de custeio,
providência impugnada no mandado de segurança no qual foi deferida a liminar
determinando a execução dos repasses.
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia salientou que a
suspensão de segurança é uma medida excepcional destinada a resguardar a ordem,
a saúde, a segurança e a economia públicas. A ministra ressaltou que neste tipo
de ação não se analisa o mérito, apenas os aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em relação aos interesses públicos relevantes
assegurados em lei.
A presidente do STF argumenta que o exame preliminar revela
a plausibilidade da alegação de risco à ordem e economia públicas em razão da
decisão do TJ-RN que determinou a realização dos repasses até o dia 20 de cada
mês, impreterivelmente. Ela explica que, embora não haja controvérsia sobre a
data fixada para que o Executivo faça a transferência dos duodécimos devidos
aos demais Poderes e às entidades dotadas de autonomia financeira e
administrativa, por outro lado, ficou demonstrada a situação excepcional de
colapso financeiro desencadeado pelo momento de turbulência econômica e
acentuada frustração de receitas projetadas nas leis orçamentárias anuais, o
que sinaliza a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para superação
deste quadro.
A ministra ressaltou que, em decisão precedente, a Segunda
Turma do STF, buscando conjugar o princípio constitucional da separação e
harmonia entre os poderes, referendou liminar deferida pelo ministro relator do
Mandado de Segurança (MS) 34483, na qual se facultou ao Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro efetuar desconto uniforme de parcela do valor dos
duodécimos destinados a si e aos demais Poderes e órgãos estaduais autônomos,
para adequar ao montante das receitas efetivamente arrecadadas.
A ministra destacou que, conforme informado pelo Executivo
do Rio Grande do Norte, o repasse da primeira parcela do duodécimo de dezembro,
a ser efetivado no próximo dia 30, alcançaria montante suficiente para o
pagamento de toda a folha do mês e a parcela remanescente, a ser creditada em
10 de janeiro, possibilitará fazer frente às despesas de custeio, afetando
minimamente a capacidade de gestão administrativa e financeira do Ministério
Público.
“Assim, nesse juízo precário, decorrente do exame preliminar
da ação, acolho a demonstração de excepcionalidade e insuperabilidade
momentâneas do quadro econômico-financeiro atual do estado, justificando a
adoção de medidas extraordinárias que exigem a conjunção de esforços a
superação dessa turbulência econômica. Entretanto, deixo de firmar
convencimento definitivo sobre essa matéria, que ocupará, oportuna e
brevemente, a pauta deste Supremo Tribunal”, concluiu a relatora ao deferir a
STF
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