Ministro do STF Teori Zavascki afasta o entendimento de que
a Vaquejada deve ser proibida nacionalmente
O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público de Pernambuco (Caop Meio
Ambiente/MPPE) publicou, no Diário Oficial de 7 de janeiro, a Nota Técnica nº3,
que readéqua as orientações para os promotores de Justiça em relação às
vaquejadas. Os membros devem voltar a fiscalizar a
realização desses eventos e
tomar termos de ajustamento de conduta dos organizadores a fim de assegurar a
adoção das regras de proteção aos animais estabelecidas pela Associação
Brasileira de Vaquejada (Abvaq), exatamente nos termos da Nota Técnica nº 1, de
14 de outubro de 2016.
Segundo o Caop Meio Ambiente, a mudança de orientação tem a
finalidade de alinhar a atuação dos promotores de Justiça com atuação na Defesa
do Meio Ambiente com a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
expressa em decisão monocrática exarada pelo ministro Teori Zavascki na
Reclamação Constitucional (RCL) nº25.869/PI. A decisão, que manteve sentença
proferida pela Justiça do Piauí autorizando a realização de vaquejada na cidade
de Teresina, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 13 de dezembro de
2016.
“Na mais recente decisão, o ministro expressamente declarou
que do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983 não é
cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição da
prática da vaquejada em todo o território nacional”, destacou o Caop Meio
Ambiente, na nota. O STF apreciou a ADI nº 4983 pelo STF em outubro de 2016 e
julgou inconstitucional uma lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada
como prática desportiva e cultural daquele Estado.
Para o coordenador do Caop Meio Ambiente, promotor de
Justiça André Felipe Menezes, ao indeferir a reclamação o ministro Teori
Zavascki expressou que não havia ainda, por parte do colegiado do STF,
entendimento quanto à extensão da decisão de outubro de 2016. “Ao Ministério
Público cabe, segundo a Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica. Após
esse posicionamento do ministro Zavascki, prevalece o entendimento anterior, de
que cabe a nós aguardar a publicação do acórdão do STF e o trânsito em julgado
da ADI nº4983”, ressaltou André Felipe Menezes.
MP/PE
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